IRDR 029
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
---|---|---|---|
8.16.1.000029 | 0018574-55.2020.8.16.0000 | Relator Designado: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva | 2ª Seção Cível |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada no DJe n°2934 em 19/03/2021. |
---|---|
Questão submetida a julgamento | Possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo. |
Tese firmada | É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. |
Situação do Tema | Mérito julgado (REsp pendente, RecRev pendente ou RE pendente) |
Classe do Processo Paradigma | 198 - Apelação Cível |
Processo Paradigma | 0001713-50.2018.8.16.0004 |
Ramo do Direito | Direito Administrativo |
Assuntos | 9985 – DIREITO ADMINISTRATIVO 9997 - Atos Administrativos 10022 – Infrações Administrativas 10023 - Multas e Demais Sanções |
Referência Legislativa | Art. 57 do CDC. Art. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2181/97. Portaria n° 05 do PROCON, de 23 de novembro de 2017. |
Observações NUGEP | Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 46 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 29 TJPR. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Rogério Schietti Cruz, rejeitou a proposta de afetação ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Obs.: assunto semelhante está sendo tratado no Tema nº 1.294 STJ, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos em 18/11/2024, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada. "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 29 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância." |
Decisões | 12/02/2021 Decisão de admissão e suspensão de processos 30/08/2021 Decisão de admissão de amicus curiae 01/02/2022 Decisão de admissão de amicus curiae 22/09/2022 Decisão de admissão de amicus curiae 26/09/2022 Decisão de sobrestamento do IRDR 02/12/2022 Decisão de renovação do sobrestamento do IRDR 14/07/2023 Mérito julgado 24/09/2024 RE - GR 46 24/09/2024 Resp - GR 46 18/12/2024 Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 2.184.589/PR |
Processos Sobrestados | 136 |