Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 029

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000029 0018574-55.2020.8.16.0000 Relator Designado: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 2ª Seção Cível
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no DJe n°2934 em 19/03/2021.
Questão submetida a julgamento

Possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo.

Tese firmada
É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Situação do TemaMérito julgado (REsp pendente, RecRev pendente ou RE pendente)
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0001713-50.2018.8.16.0004
Ramo do DireitoDireito Administrativo
Assuntos

9985 – DIREITO ADMINISTRATIVO

9997 - Atos Administrativos

10022 – Infrações Administrativas

10023 - Multas e Demais Sanções

Referência Legislativa

Art. 57 do CDC. Art. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2181/97. Portaria n° 05 do PROCON, de 23 de novembro de 2017.

Observações NUGEP

Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 46 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 29 TJPR. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Rogério Schietti Cruz, rejeitou a proposta de afetação ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Obs.: assunto semelhante está sendo tratado no Tema nº 1.294 STJ, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos em 18/11/2024, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada.

"Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 29 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."

Decisões

12/02/2021 Decisão de admissão e suspensão de processos

30/08/2021 Decisão de admissão de amicus curiae

01/02/2022 Decisão de admissão de amicus curiae

22/09/2022 Decisão de admissão de amicus curiae

26/09/2022 Decisão de sobrestamento do IRDR

02/12/2022 Decisão de renovação do sobrestamento do IRDR

14/07/2023 Mérito julgado

24/09/2024 RE - GR 46

24/09/2024 Resp - GR 46

18/12/2024 Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 2.184.589/PR

Processos Sobrestados136