Juizados Especiais
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01. Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
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03. Juizados Especiais Criminais
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04. Juizados Especiais da Fazenda Pública
- 05. Formulário Virtual
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06. Turmas Recursais
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07. Varas Descentralizadas
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08. Requisitos para ser conciliador
- 09. Requisitos para ser Juiz Leigo
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10. Fórum de Conciliação Virtual
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11. INTEGRAÇÃO CONSUMIDOR.GOV
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12. PESQUISA DE SATISFAÇÃO
JUIZ LEIGO
Juízes Leigos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Os Juízes Leigos exercem função relevante no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), contribuindo para a efetividade, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional.
Quem é o Juiz Leigo?
O Juiz Leigo é um bacharel em Direito com, no mínimo, dois anos de experiência jurídica, sem vínculo estatutário ou empregatício com o Poder Judiciário, que atua como auxiliar do Juízo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Sua função é de caráter temporário, remunerada por ato praticado, com atuação exclusivamente sob supervisão e delegação de Magistrado togado. Não possui poder decisório próprio nem exerce jurisdição. Suas atividades consistem na condução de audiências de conciliação e instrução, bem como na elaboração de projetos de sentença, os quais devem ser submetidos à homologação do Juiz de Direito responsável, conforme previsto na legislação.
Competência e atribuições
Os Juízes Leigos podem:
* presidir audiências de conciliação e de instrução e julgamento;
* colher provas orais e determinar a juntada de documentos, por delegação do Juiz Togado;
* elaborar minutas de despachos e projetos de sentença, com base nos elementos constantes dos autos;
* propor, durante a audiência, a autocomposição entre as partes;
* praticar outros atos previstos em regulamentação específica, desde que compatíveis com sua condição de auxiliar da Justiça.
Recrutamento e designação
O recrutamento de Juízes Leigos no TJPR se dá mediante processo seletivo público, regido por edital, observando-se critérios técnicos e objetivos, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Os candidatos aprovados são designados por ato da 2.ª Vice-Presidência, para atuação pelo prazo de 5 (cinco) anos, permitida a recondução por igual período, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública das comarcas previamente indicadas.
Substituição e desligamento
A substituição de Juízes Leigos poderá ocorrer por necessidade do serviço ou em razão de afastamento, impedimento ou renúncia. O desligamento poderá ser determinado pelo término do prazo da designação, conveniência administrativa, desempenho insuficiente ou infração às normas legais e regimentais aplicáveis. A Resolução 9/2019-CSJE disciplina detalhadamente os procedimentos e critérios para essas hipóteses.
Remuneração
A remuneração dos Juízes Leigos é fixada por ato praticado, conforme critérios estabelecidos em normativas internas do TJPR, sendo vedado o vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário. A função é de caráter temporário e não implica regime de dedicação exclusiva (artigo 2.º, §1.º, da Resolução 9/2019).
O TJPR reconhece a importância da atuação dos Juízes Leigos para o bom funcionamento dos Juizados Especiais e para a concretização dos direitos fundamentais de acesso à Justiça, buscando constantemente aprimorar os mecanismos de recrutamento, formação e acompanhamento desses profissionais.