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Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com previsão nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e 298 a 305 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, é cabível para, em casos de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, sanar divergência jurisprudencial, que ofereça risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O objetivo é fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito (art. 985, CPC).

 

Manual do IRDR - clicar para mais detalhes

 
 
Quem julga o IRDR?
 
Órgão Especial (art. 95, inciso III, alíneas “f” e “h”, RITJPR): 
 
 *quando a matéria envolver inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal), ou se suscitado a partir de processo competência do Tribunal Pleno;
 *quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível.
 
Seções Cíveis em Composição Qualificada (art. 101, inciso II, alínea “a,” RITJPR): 
 
 *quando for matéria cível, observada a especialização das Câmaras que as integram, prevista no art. 110 do RITJPR.
 
- Seção Criminal (art. 107, inciso I, RITJPR):
 
*quando for matéria criminal.
 
 

 

Como consultar um IRDR?

A consulta aos processos poderá ser realizada por intermédio do acesso público ao Projudi.

Na tela a seguir, marque "Segunda Instância" em Tipo de Consulta e "Número Único" em Tipo do Número. Insira o número do processo em Número do Processo e clique no botão Pesquisar. Orienta-se copiar e colar o número do processo (de 20 dígitos), a partir dos dados processuais desejados, apresentados no quadro a seguir, nesta página.

Veja aqui como consultar os Precedentes Qualificados no Projudi