Notícias

Desembargador Edvino Bochnia


DESEMBARGADOR EDVINO BOCHNIA

Por Desembargador Robson Marques Cury 

Edvino Bochnia, filho de Miguel Bochnia e Josefa Bochnia, nasceu no dia 1º de dezembro de 1941, na cidade da Lapa (PR). Tornou-se bacharel pela Faculdade de Direito de Curitiba, turma 1966. 

Em 1971, após aprovação em concurso público, Edvino atuou como juiz substituto nas comarcas de Francisco Beltrão, Santo Antônio do Sudoeste e Dois Vizinhos. Após novo concurso, em 1974, ele foi nomeado como juiz de Direito da comarca de São Jerônimo da Serra, sendo realocado, mais tarde, para as comarcas de Piraí do Sul, Pato Branco, Paranaguá e Curitiba. 

Em 12 de abril de 2002, Edvino foi nomeado juiz do Tribunal de Alçada e, no dia 31 de dezembro de 2004, foi promovido ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aposentou-se, compulsoriamente, no dia 1º de dezembro de 2011. Sua vaga de desembargador foi preenchida, pelo critério de merecimento, pela juíza de Direito Denise Kruger Pereira. 

Integramos a 3ª câmara criminal do Tribunal de Justiça, e o desembargador Edvino Bochnia, especializado na área do Direito Penal e do Direito Processual Penal, destacou-se nos julgamentos em que atuou como relator e como vogal, pela sua sensibilidade e profundidade na análise dos recursos envolvendo a culpabilidade e a liberdade dos acusados.
 
Muitos foram os julgamentos emblemáticos de que participou. Registro alguns divulgados pela internet: 
 
O jornalista Vinicius Dias divulgou, em 28/05/2009, no jornal Gazeta do Povo, na coluna Vida e Cidadania, a matéria sobre “Bagatela” intitulada “Graças a Deus, isso acabou”, com o seguinte teor “Aos quase cinquenta anos, J. A. é viúvo, tem filhos e netos, e vive sob o efeito de remédios contra a depressão, doença que o afastou do trabalho e assim o mantém desde 2001. Vive no sudoeste do estado. Há cerca de dois anos, envolveu-se em um caso de polícia. Era quase meia-noite e ele bebia aguardente (mesmo sem estar liberado pelo médico para fazê-lo), em frente de uma panificadora. Num instante, tudo mudou: outras pessoas apareceram, o vidro da panificadora foi estourado e ele, alterado, furtou duas garrafas de bebida, avaliadas em cerca de R$25. Por causa disso, ficou preso por mais de uma semana. ‘Foi uma loucura, uma bobeira, eu não poder beber’, disse J.A. à Gazeta do Povo. Depois de ser absolvido, com a aplicação do princípio da insignificância, o processo foi levado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Ministério Público, que defendia o recebimento da denúncia e a abertura de ação penal contra J.A. No início do mês passado, o TJPR decidiu manter a decisão de Primeiro Grau, considerando que a conduta foi, de fato, insignificante, e não recebeu a denúncia. ‘Não se vislumbrou lesão ou prejuízo significativo ao titular do bem tutelado, bem como à integridade da ordem social que justifique a adoção de medidas sancionatórias pelo sistema penal’, afirmou o desembargador Edvino Bochnia em seu voto. ‘Graças a Deus, isso acabou’, desabafou J.A. à reportagem, ao receber a confirmação de que o Tribunal se posicionara a seu favor.” 
        
O site Migalhas, na data de 05/10/2020, reproduziu o estudo do assessor jurídico Fernando Procópio Palazzo, intitulado “Ecos de Lombroso: o exame criminológico, a reincidência e o ‘defeito no pé’”, acerca do julgamento do habeas corpus nº 653.102-8 pela 3ª Câmara Criminal relatado pelo desembargador Edvino Bochnia. 
            
O bacharel em Direito Fernando Palazzo comenta aspectos doutrinários da chamada ‘Teoria Lombrosiana”, para analisar o referido julgamento. E reproduz o julgamento do desembargador Edvino Bochnia, ao defrontar-se no exame do recurso, com peculiar situação em que o paciente, condenado pela prática do crime de latrocínio, teve o seu pedido de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, indeferido pelo Juízo da Execução Penal com base em exame criminológico desfavorável. 

Em que pese tenha preenchido o requisito temporal e apresentado atestado de bom comportamento carcerário, este, nas palavras da magistrada singular, deve ser analisado sob um prisma "mais amplo, com a verificação de aspectos da personalidade do sentenciado, que indiquem, no momento, já se encontra preparado para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo". Nesse ponto, faz-se mister observar que o juízo de piso elasteceu a definição de bom comportamento carcerário, agregando fatores não mais previstos pela legislação regente. Em passo seguinte, partindo dessa equivocada premissa, indeferiu o benefício, pois o laudo criminológico indicou a sua inadmissibilidade ao atestar, ipsis litteris, que "há probabilidade de reincidência criminal, pois o mesmo ser complexado com o defeito que possui no pé (de nascimento)" (sic). Em razão do parecer técnico, a juíza sucintamente fez uma subsunção aos critérios que entendeu estarem previstos no artigo 112 da LEP e indeferiu o benefício pleiteado. 

Impetrado o remédio constitucional, o relator, desembargador Edvino Bochnia, repeliu veementemente os critérios adotados pela autoridade coatora e o teor do laudo apresentado, assentando, pois, "a completa inadmissibilidade de conceitos desprovidos de base jurídica idônea, mas apenas em fatores pretensamente atávicos dissociados dos parâmetros apregoados pela Carta da República de 1988". No entanto, a despeito das judiciosas considerações, o revisor entendeu que a sentença estava devidamente fundamentada e que o "sentenciado não preenche requisitos subjetivos exigidos pela lei que rege a matéria". Na sequência, após pedir vistas, o vogal acompanhou o relator, corroborando a teratologia da situação exposta, e, então, concedeu-se a ordem ao paciente. 

Sendo esse o contexto, apesar da acentuada oposição e dos deletérios acontecimentos históricos, verifica-se a inaceitável persistência do atavismo criminal na compreensão do fato criminoso. Em capítulo sobre a reincidência, Cesare Lombroso chega à mesma conclusão exarada no exame criminológico em comento, esclarecendo, pois, que "essas percentagens em boa parte correspondem as dos criminosos que nos deram a maior frequência de anomalias do crânio, da fisionomia, anomalias algométricas etc." 

Veja-se, portanto, que a autoridade coatora encampou a mesma linha interpretativa etiológica defendida por Cesare Lombroso. Cabe ressaltar que a concessão da ordem não foi obtida por unanimidade, o que demonstra que a compreensão de que o critério adotado pelo exame criminológico era legítimo não se consubstanciou em uma percepção isolada. 

O jurista Palazzo tece considerações acerca desse julgamento, em sua judiciosa análise: 

“A marca de Caim, seja qual for o subterfúgio teórico e científico que a ela se impute, continua sendo objeto de obsessão, logrando indevido espaço na persecução penal. Cesare Lombroso rompeu paradigmas e forneceu material com timbre de cientificidade a respeito da existência de um delinquente nato. 

Nessa perspectiva, observa-se que o exame criminológico abre espaço para perigosas conjecturas e um completo desvirtuamento da, já tão combalida, execução penal. Paradigmático, nesse sentido, é o julgamento acima pormenorizado, em que o direito à progressão de regime de um condenado foi tolhido sob a teratológica percepção de que uma anomalia em seu pé seria um fator estimulante a sua reincidência. 

O progresso da ciência não pode resultar em um regresso na compreensão do fato criminoso. De forma cíclica são apresentados novos critérios, métodos e teorias, de modo a robustecer, de forma dissimulada, a delinquência como um fenômeno atávico. 

Urge, portanto, profligar a confecção do exame criminológico e todos os instrumentos que, revestidos de aparente cientificidade, nada mais fazem do que reavivar a noção de criminoso nato.” 
 
Eu tive o privilégio de conviver e trabalhar com o desembargador Edvino Bochnia, e muito aprendi com a sua profícua experiência na área criminal. Compartilhamos durante incontáveis férias forenses da colônia de férias da Amapar, em Guaratuba, juntamente com nossas famílias. 

No início da carreira o magistrado, Edvino Bochnia e o seu inseparável amigo, o juiz de Direito Dionísio Sabatoski, também frequentador habitual das férias na paradisíaca Guaratuba, apreciavam os banhos de mar e, em certa ocasião, afastados da praia, foram arrastados por corrente de retorno. Felizmente, eles foram salvos por banhistas e salva-vidas no local, o que não arrefeceu o entusiasmo deles em continuar os banhos em áreas mais rasas. 

Seu filho, o juiz de Direito Cesar Augusto Bochnia, segue seus passos. Ele é operoso e dedicado. Tive a oportunidade de correicioná-lo, em 2015, na comarca de Colombo, quando eu ocupava o cargo de corregedor da Justiça. 

DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY