Registro Civil das Pessoas Naturais - Foro Extrajudicial
- TJPR
- Foro Extrajudicial
- Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- III - Registro Civil das Pessoas Naturais
- III.a - Rol de Documentos
- III.b - Perguntas e Respostas
-
III.c - Emolumentos - Custas - Valor Cobrado
-
III.e - Central de Registro Civil - CRC
-
III.f - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC
-
III.g - Agenda do Registro Civil das Pessoas Naturais
-
III.i - Gratuidade dos Atos
-
III.j - Distribuição dos Livros do 1º Ofício de Casamentos de Curitiba
- III.l Cartilhas do RC
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Os principais fatos da vida civil de uma pessoa, como o nascimento, o casamento e o óbito, são registrados pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, administrados por profissionais, em regra concursados, que prestam serviço público por delegação do Poder Público, existentes em todos os Municípios, cuja atividade é regulamentada pelas Leis 8.935, de 18/11/1994 e 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).
Além disso, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais também são incumbidos da prática dos editais de proclamas; conversão da união estável em casamento; casamento religioso para efeitos civis; registro de natimorto; emancipação; interdição; ausência; morte presumida; opção de nacionalidade; adoção; traslado de certidão de assento lavrado em repartição estrangeira ou em consulado brasileiro; atos de apostilamento da Convenção de Haia (Provimento nº 62 do Conselho Nacional de Justiça). Além de averbações, anotações e expedição de certidões.
Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão ininterruptamente, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.935/94 e no Capítulo 02, Seção 11 do Código de Normas (Plantão de Óbito).
Para utilizar o serviço de fornecimento de certidões via internet, como 2ª via de Certidões de Nascimento, de Óbito e de Casamento, acesse o site oficial do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná - IRPEN.
O capítulo 2 do Código de Normas do Foro Extrajudicial é destinado exclusivamente para o Registro Civil das Pessoas Naturais.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Os principais fatos da vida civil de uma pessoa, como o nascimento, o casamento e o óbito, são registrados pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, administrados por profissionais, em regra concursados, que prestam serviço público por delegação do Poder Público, existentes em todos os Municípios, cuja atividade é regulamentada pelas Leis 8.935, de 18/11/1994 e 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).
Além disso, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais também são incumbidos da prática dos editais de proclamas; conversão da união estável em casamento; casamento religioso para efeitos civis; registro de natimorto; emancipação; interdição; ausência; morte presumida; opção de nacionalidade; adoção; traslado de certidão de assento lavrado em repartição estrangeira ou em consulado brasileiro; atos de apostilamento da Convenção de Haia (Provimento nº 62 do Conselho Nacional de Justiça). Além de averbações, anotações e expedição de certidões.
Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão ininterruptamente, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.935/94 e no Capítulo 02, Seção 11 do Código de Normas (Plantão de Óbito).
Para utilizar o serviço de fornecimento de certidões via internet, como 2ª via de Certidões de Nascimento, de Óbito e de Casamento, acesse o site oficial do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná - IRPEN.
O capítulo 2 do Código de Normas do Foro Extrajudicial é destinado exclusivamente para o Registro Civil das Pessoas Naturais.
ROL DE DOCUMENTOS
O rol a seguir apresentado visa facilitar ao usuário a separação de documentos que devem ser levados quando do registro.
Salienta-se que, diante da análise do caso concreto, compete ao Registrador solicitar a complementação da documentação, não se restringindo aos itens citados.
ROL MÍNIMO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO E QUEM DEVE DECLARAR
- Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida pelo Hospital.
- Se os pais forem casados no Brasil, basta a presença do pai ou da mãe, apresentando a certidão de casamento;
- Se casados no exterior, a certidão deve estar Transcrita no Registro Civil (se um deles for brasileiro) ou no Registro de Títulos e Documentos (se ambos forem estrangeiros) da Comarca de domicílio, após a legalização consular e tradução juramentada;
- Se os pais forem solteiros, os dois devem comparecer munidos de Cédula de Identidade (RG) ou documento equivalente;
- É possível, também, o comparecimento de apenas um dos genitores que não são casados entre si, desde que apresente declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro, por instrumento público, ou particular, reconhecida a firma do signatário.
- Não há necessidade da presença de testemunhas em virtude da Lei 9.997/2000.
IMPORTANTE: Se o nascimento ocorreu em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, portando a Cédula de Identidade, e que tenham conhecimento do parto.
ROL MÍNIMO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
- Solteiro(a): Certidão de nascimento atualizada (datada com no máximo de 90 dias de diferença a do pedido de habilitação);
- Divorciado(a): Certidão de casamento atualizada (datada com no máximo de 90 dias de diferença a do pedido de habilitação) com averbação de divórcio e cópia do Formal de Partilha;
- Viúvo(a): Certidão de casamento atualizada (datada com no máximo de 90 dias de diferença a do pedido de habilitação) com anotação de óbito, cópia do Formal de Partilha (se houver bens) e cópia da certidão de óbito;
- Estrangeiro(a): Sendo estrangeiro, deverá trazer (se possuir) Cédula de Identidade (RNE) ou Passaporte, prova de estado civil (atestado consular ou escritura pública de declaração) e certidão de nascimento (se emitida fora do país, deve ser legalizada pelo consulado brasileiro no país da emissão) traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
- Comprovante de residência (luz, água, telefone);
- Escritura Pública de Pacto Antenupcial (caso não seja o da Comunhão Parcial);
- Qualificação completa dos pais, caso algum seja falecido, a data de falecimento;
- Caso um ou ambos os nubentes tiverem idade entre 16 e 18 anos, deverão comparecer acompanhados dos pais para que estes assinem o consentimento;
- Duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;
- Fotocópia de um documento de identidade;
ROL DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE ÓBITO
- Declaração de Óbito (DO), fornecida pelo Hospital;
- Nome da esposa ou do marido (se houver);
- Nome dos filhos (se houver);
Documentos do falecido:
- Certidão de nascimento (se solteiro);
- Certidão de casamento (se casado);
- Cédula de identidade (RG);
- CPF;
- Título de eleitor;
- Número de Inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (se aposentado).
Observação:
1 - A ausência de certidão ou informação relativa ao nascimento ou casamento não impede o registro do óbito.
2 - O registro e a 1ª certidão, são gratuitos.
3 - O declarante deverá ser um parente ou, na impossibilidade, favor verificar o rol de declarantes nas "Perguntas e Respostas".
4 - Ainda, o declarante deverá informar: a existência de testamento; se o falecido deixou bens a inventariar; se era eleitor, além do Cemitério onde será ou foi sepultado.
5 - Para a realização do sepultamento do falecido é obrigatório o registro anterior do óbito.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
O rol de perguntas e respostas refletem os principais questionamentos realizados pelos os usuários diretamente nos "balcões" das serventias extrajudiciais e será atualizado após o encaminhamento e análise da assessoria responsável.
PERGUNTAS E RESPOSTAS RELACIONADAS AO REGISTRO DE NASCIMENTO
1 - Em qual cartório devo realizar o registro de nascimento?
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.
Ressalta-se que o registro e a 1ª certidão são gratuitos para toda a população.
2 - Qual o prazo para registrar o nascimento?
Se os pais forem casados pelo civil e, em comparecendo somente o pai em cartório como sendo o declarante, o prazo é de 15 dias.
Caso os pais não sejam casados pelo civil, ambos deverão comparecer dentro do prazo de 60 dias a contar da data de nascimento. O mesmo ocorre para os casos em que o registro será lavrado somente com o nome da mãe.
3 - Quem deve declarar o nascimento?
Se os pais forem casados, ambos ou qualquer um dos dois pode ser o declarante.
Quando os pais não forem casados entre si, é necessário o comparecimento pessoal de ambos em cartório, portando os documentos pessoais.
Na impossibilidade do comparecimento de um ou de ambos, poderão se fazer presentes através de procuração pública especial, com a finalidade específica, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.
4 - O nome da criança pode ser alterado após o registro?
Qualquer alteração no nome após o registro somente poderá ser feita através de ordem judicial.
5 - Pode-se colocar qualquer nome da criança?
Não é permitido o registro de prenome (primeiro nome) de difícil pronúncia ou que exponha a criança ao ridículo.
Havendo insistência dos pais, o caso deverá ser submetido à Corregedoria Permanente.
PERGUNTAS E RESPOSTAS RELACIONADAS AO REGISTRO DE CASAMENTO
1 - A noiva pode manter o nome de solteira?
Sim, a noiva pode manter o seu nome de solteira ou adotar os patronímicos do futuro marido.
Optando em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar o último apelido de família do futuro marido.
Até o dia da celebração do casamento, a noiva poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, desde que o faça antes da realização do matrimônio.
2 - Quais os regimes de bens existentes?
- Comunhão Universal de Bens;
- Comunhão Parcial de Bens;
- Separação Obrigatória de Bens;
- Separação Total de Bens;
- Participação Final nos Aqüestos.
3 - Quanto tempo leva o preparo do casamento?
Recomenda-se aos pretendentes que procurem o cartório ao menos trinta dias antes da realização do casamento.
Após colher os dados e examinar a documentação, o Oficial preparará os documentos que serão assinados pelos pretendentes, publicará o Edital de Proclamas e encaminhará o processo para o parecer do representante do Ministério Público e, após requererá a homologação do Juiz da Vara de Registros Públicos.
Não havendo nenhum impedimento e, passados 15 dias da data da publicação do Edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.
4 - Onde poderá ser realizado o casamento civil?
- Pode ser celebrado na Sala de Casamentos do cartório, com a presença do Agente Delegado do Serviço de Registro Civil, do Juiz de Paz e das testemunhas.
- Pode ser celebrado na residência de um dos noivos ou outro local público que os pretendentes desejarem, porém sempre dentro dos limites territoriais da circunscrição do Serviço de Registro Civil e, obrigatoriamente, deverá conter a presença do Agente Delegado do Serviço de Registro Civil, do Juiz de Paz e das testemunhas.
- Pode ser realizado em templo religioso, perante uma autoridade eclesiástica (padre, pastor...) e testemunhas.
PERGUNTAS E RESPOSTAS RELACIONADAS AO REGISTRO DO ÓBITO
1 - Em qual Cartório deve ser feito o registro do óbito?
O registro do óbito deverá ser feito no Cartório de Registro Civil da cidade de onde ocorreu o óbito ou no lugar de residência do de cujus.
2 - Qual o prazo para registrar o óbito?
O óbito deve ser registrado antes do sepultamento.
Na impossibilidade de se registrar no prazo de 24 horas e diante de motivo relevante, deve ser registrado em até 15 dias, extensivo até três meses se houver uma distância maior do que 30 km entre o local do falecimento até o Cartório do Registro Civil.
3 - Só será feito o registro de óbito através da Declaração de Óbito?
O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista da Declaração de Óbito (DO), porém, se o falecimento ocorrer em domicílio, de causa natural, poderá ser feito pelo declarante e de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
4 - Quem deve declarar o óbito?
- O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos (funcionários);
- A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;
- O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item; o parente mais próximo maior e presente;
- O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
- Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
- A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Emolumentos
Emolumentos são os valores devidos aos notários e registradores pela prática de atos em suas respectivas serventias.
No Estado do Paraná os emolumentos são regidos pela Lei Estadual 6.149/1970 e seus anexos, além de atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que trazem esclarecimentos e orientações sobre a forma de cobrança em alguns casos.
A tabela atualmente vigente para o Foro Extrajudicial foi estabelecida pela Lei Estadual nº 21.869/2023.
Acesse AQUI a consolidação da Tabela de Emolumentos do Foro Extrajudicial do Estado.
Conforme estabelecido no Código de Normas do Foro Extrajudicial, é dever dos notários e registradores afixar em suas serventias, em local visível, de fácil leitura e acesso público, as tabelas de emolumentos em vigor.
Ainda, deverão fornecer recibo discriminado dos emolumentos recebidos, com indicação específica de quais atos foram praticados, a base legal da cobrança e os valores cobrados, observado modelo definido para esse tipo documento pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial.
CENTRAL DE REGISTRO CIVIL
1 - Previsão Legal
A Central de Informações do Registro Civil Nacional foi criada pelo Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em 16.06.2015, diante da experiência de alguns Estados que previam centrais eletrônicas para a circulação de informações do Registro Civil das Pessoas Naturais, como os Estados do Paraná, São Paulo e Minais Gerais.
No âmbito do Estado do Paraná, desde o ano de 2013, encontra-se em funcionamento a Central de Informações do Registro Civil Estadual, nos termos do Provimento nº 239/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e no Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Foro Extrajudicial, entre os artigos 132 e 162.
2 - Entidade Gestora
A CRC Nacional é gerida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN/SP) e a CRC do Estado do Paraná é gerida pelo Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná (IRPEN).
3 - Finalidade
A CRC nacional tem por objetivo interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos, aprimorar os serviços prestados por meio eletrônico, implantar em âmbito nacional o sistema de localização de registros e possibilitar acesso às entidades públicas e público em geral, mediante pagamento de emolumentos.
A respectiva certidão poderá ser solicitada, mediante pagamento de emolumentos, e será expedida em prazo não superior a 5 dias úteis, ficando disponível no sítio eletrônico por 30 dias, vedada expressamente o envio por e-mail.
Há possibilidade, ainda, de recebimento da certidão física, pois o consulente poderá requisitá-la a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que integre o CRC nacional, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior, posteriormente à integralização entre a CRC nacional e a SCI/MRE, Sistema do Ministério das Relações Exteriores .
As solicitações, no entanto, podem ser feitas pela página oficial da CRC nacional, mas também por via postal e telefone, desde que observados os emolumentos .
A CRC do Estado do Paraná possui, de igual maneira, a função de interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, em âmbito estadual e nacional, mediante convênio-padrão com o IRPEN .
Solicitada a certidão, esta será disponibilizada em até 2 dias úteis, permanecendo disponível no site da CRC do Estado do Paraná por 30 dias, sendo, de igual forma, vedado expressamente o envio por e-mail .
A CRC estadual também facilita a obtenção da certidão física, que agora pode ser solicitada a qualquer Oficial de Registro Civil conveniado, mesmo que não tenha sido expedida por sua serventia. Este terá o dever de materializar a certidão em papel de segurança, observados os emolumentos devidos, certidão esta que terá a mesma validade daquela expedida pelo Registro Civil de origem .
A central facilita tanto a consulta às certidões, como sua expedição, otimizando ainda mais os serviços oferecidos pelos Registros Civis, visto que o consulente não precisará mais se dirigir à serventia para solicitar e receber a respectiva certidão. As suas funcionalidades mostram-se ainda mais valiosas àqueles que moram em municípios do interior.
4 - Sítio Eletrônico
A CRC nacional poderá ser acessada pelo sítio eletrônico: https://sistema.registrocivil.org.br. Enquanto que a CRC-Paraná pode ser acessada pelo sítio eletrônico: http://e-certidoes.com.br/SistemaECertidoes.php
Deve-se atentar que a partir de 01 de março de 2018 todas as comunicações de atos são feitas pela CRC nacional, conforme Comunicado 04/2018 CRC/PR.
5 - Prazos
Conforme o comunicado supracitado (04/2018 – CRC/PR), todas as cargas (comunicações) serão realizadas na CRC nacional, no prazo de 10 dias a partir da lavratura do ato ou de sua modificação.
Devem respeitar este prazo, inclusive, as comunicações negativas.
6 - Modo de Acesso e Fiscalização
Segundo art. 14 do Provimento 46 do Conselho Nacional da Justiça, o sistema da CRC nacional deverá gerar relatórios, chamados de correição online a fim de viabilizar o acompanhamento do preenchimento deste sistema às Corregedorias da Justiça e pelo próprio CNJ.
Ao passo que o IRPEN deverá informar aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas, em 90 dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos estipulados e informar ao Corregedor da Justiça os ofícios não integrados. Ademais, o sistema deverá gerar um relatório, chamado de correição online, para acompanhamento da Corregedoria-Geral da Justiça.
Quanto ao acesso dos novos magistrados do Estado do Paraná à CRC estadual, este será de cadastramento automático pelo IRPEN, devendo o magistrado entrar com seu login do sistema Mensageiro e a senha será os seis primeiros dígitos de seu CPF. As dúvidas serão sanadas por meio do e-mail contato@irpen.org.br.
Em relação à CRC Nacional, deverá o magistrado entrar em contato com a Corregedoria-Geral da Justiça, que possui competência para realizar o cadastramento.
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL – SIRC
1 - Previsão Legal
O SIRC foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8.270 , de 27 de junho de 2014.
Deve-se ressaltar que o SIRC não é uma “central eletrônica”, mas um sistema criado pelo Governo Federal para a coleta de dados acerca dos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto realizados nos Registros Civis de todo o país, a fim de melhor direcionar suas políticas públicas e auxiliar no funcionamento de algumas autarquias, como o INSS.
As Corregedoria das Justiças dos Estados não tiveram participação na sua criação e, ainda, não possuem acesso ao sistema, o que só foi franqueado aos registradores civis de todo o país, ao Conselho Nacional de Justiça, ao INSS e ao DATAPREV.
Não obstante, diante do poder/dever de fiscalização do Poder Judiciário, compete às Corregedorias das Justiças de todos os Estados e aos Juízes Corregedores das Comarcas fiscalizar a regularidade (cumprimento dos prazos) e a qualidade das informações inseridas pelos registradores (se todos os campos foram preenchidos e corretamente).
2 - Entidade Gestora
O SIRC conta com um Comitê Gestor constituído por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Saúde, e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além de representantes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, o desenvolvimento e a operacionalização da manutenção do SIRC estão à cargo do INSS e da Dataprev, está última como convidada.
3 - Finalidade
Este sistema tem o objetivo de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Com base de dados própria, o SIRC visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas acerca dos referidos dados.
Outrossim, este sistema promove o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Poder Público, permitindo a congruência entre os sistemas das serventias e os cadastros governamentais, além de padronizar o envio destes dados.
Além destes fundamentos, o SIRC também foi criado no intuito de coibir fraudes na concessão e manutenção de benefícios, não só os previdenciários, concedidos pelo INSS, mas também os criados pelo Governo Federal (como o Bolsa Família e Bolsa Escola, entre outros). O sistema visa, ainda, auxiliar na prevenção de crimes de falsificação de documentos, tráfico de pessoas e exploração sexual e de fraudes contra o comércio e o sistema bancário.
Não se olvide que os Ofícios de Registro Civil produzem informações a respeito da vida do cidadão para o país, desta maneira, muitas dessas informações devem ser compartilhadas com os órgãos do Governo, como: a quantidade de nascidos para a Secretaria de Saúde Pública; os falecidos para o Cartório Eleitoral da Comarca, já que passarão a ser não votantes; ou para o INSS, que cessará o benefício que era recebido pelo indivíduo, quando for o caso.
O SIRC traz consigo a ideia de um sistema integrado com todas as informações automatizadas e que cada órgão que dela precisar, vá até o sistema e a busque, sem necessidade de comunicações semanais, mensais e trimestrais por meio físico para o Cartório Eleitoral, Secretaria de Saúde, Junta Militar, Polícia Federal, Secretaria de Segurança Pública e Polícia Federal, como ainda é feito na atualidade.
Não obstante, como o sistema está sendo aperfeiçoado a integração prometida ainda não ocorreu, exigindo que os registradores civis, além de comunicar o SIRC, o façam para outros 11 órgãos.
Atualmente, desde 1º de abril de 2018 o SIRC passou a ser integrado com o CRC Nacional, possibilitando que os registradores civis realizem as comunicações apenas ao CRC, o qual as enviará, de forma, automática, ao SIRC.
4 - Sítio Eletrônico
O SIRC deve ser acessado por meio do sítio eletrônico: http://www.sirc.gov.br.
No entanto, como já aventado, apenas, os registradores civis, o Conselho Nacional de Justiça e o INSS possuem acesso às suas funcionalidades.
5 - Prazos
Pelo que dispõe o Decreto 8.270/14, em seu art. 8º, §1º, as comunicações de nascimento, casamento, óbito e natimorto devem ser inseridas no SIRC, de preferência, imediatamente, ou no máximo até o dia 10 do mês subsequente.
Contudo, como as comunicações passaram a ser feitas (caso prefiro o usuário) diretamente na CRC Nacional, deverá ser observado o prazo desta, qual seja, até 10 dias da lavratura do ato ou de sua modificação.
Note-se que além das comunicações de “movimentação” (ou seja, de foram praticados atos), é necessário fazer a comunicação negativa, quando não há nenhum registro de nascimento, casamento, óbito ou natimorto, o que deve ser feito no mesmo prazo supracitado.
6 - Modo de Acesso e Fiscalização
Como a Corregedoria da Justiça e os Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas não possuem acesso ao sistema eletrônico, a fiscalização depende do envio de relatórios de inadimplência pela Gerência Executiva do INSS.
Assim que verificado um atraso pelo INSS, o registrador civil recebe uma cobrança por e-mail. Permanecendo a inadimplência, a Gerência Executiva do INSS efetua contato telefônico com o agente delegado responsável.
Insistindo na irregularidade, a Gerência Executiva pode comunicar à Corregedoria da Justiça, a qual informará aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas para que sejam adotadas as medidas administrativas pertinentes.
AGENDA DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Prazo | Fundamentação | Texto legal |
Diário |
CNFE, art. 10, XVIII, e art. 12, §3º
RITJPR, art. 159, §1º |
Acessar diariamente os sistemas Mensageiro e Malote Digital, por meio de atalho para a intranet do Tribunal de Justiça disponível na página da rede mundial de computadores – internet, promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade assinalado. O Poder Judiciário do Estado do Paraná utiliza-se do Sistema Mensageiro e de Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial e entre seus usuários e unidades organizacionais. Os magistrados, servidores e serventuários da Justiça autorizados, deverão, obrigatoriamente, abrir os sistemas Mensageiro e de Malote Digital e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente. |
CNJ, Prov.45/2015, art. 6º e §§, e art. 8º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário. |
|
CNFE, art. 227, § 1º |
Havendo ou não a indicação do nome do genitor, o registrador remeterá cópia do registro, acompanhada do termo de alegação, ao distribuidor da comarca para instauração do procedimento prescrito pela Lei nº 8560/92. O envio dos termos de alegação de paternidade negativos ou positivos poderão ser escaneados e remetidos pelo sistema Mensageiro ao Distribuidor, que o incluirá no sistema PROJUDI. |
|
CNFE, art. 301, I |
O oficial deverá observar os seguintes prazos para encaminhamento das comunicações de óbito: I - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, em 1 (um) dia útil. |
|
Decreto Federal nº 9.929/2019, art. 8º |
Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente. O titular do cartório de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto registrados, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo CGSirc. |
|
Quinquídio | CNFE, art. 203 | O oficial, nos 5 (cinco) dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou de estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. |
CNFE, art. 91 | Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações, com arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio digital ou físico, disponível para pronta verificação | |
CNFE, art. 301, II e seguintes |
O oficial deverá observar os seguintes prazos para encaminhamento das comunicações de óbito: II - à Junta do Serviço Militar, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; III - - à Justiça Eleitoral, quando o falecido for eleitor, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; IV - à Polícia Federal, às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, quando o registro envolver estrangeiro, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês V - ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; VI - à Secretaria Municipal de Saúde, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; |
|
Até 30 dias |
CNFE, art. 133 |
A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas, conforme a legislação aplicável. |
CNFE, art. 139 | Os Oficiais de Registro Civil deverão efetuar, mês a mês, a carga de todos os registros realizados, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura do último assento do mês. | |
CNFE, art. 161 |
Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil, mantida pelo IRPEN, em até 30 (trinta) dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações. |
|
Mensal |
I.N. 17/2018 – CGJ, art. 2º
E I.N. Conj. 19/2018 – CGJ, art. 7º |
O responsável por Serventia Extrajudicial (Agente Delegado, Interino ou Interventor) deverá preencher até o dia 10 (dez) de cada mês, formulário, via Sistema Hércules, com informações quanto às receitas e despesas de cada unidade. |
CNJ, Prov. 45/2015, art. 9º e CNFE, art. 19, §3º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: - Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. - Os tabeliães, oficiais de registro e oficiais distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas. - Ao final de cada mês, no termo de encerramento do período, deverá ser consignado o saldo líquido respectivo, não havendo necessidade de transportar os valores para o mês seguinte. |
|
CNFE, art. 263 | Tratando-se de nubente nascido no exterior, a Serventia comunicará o casamento ao Consulado, se existente no Estado do Paraná, ou à Embaixada respectiva, bem como, à Polícia Federal. | |
CNFE, art. 36, Parágrafo único |
Os Agentes Delegados deverão encaminhar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, até o 10º (décimo) dia de cada mês, por meio do Sistema Mensageiro, relatório acerca da quantidade de selos utilizados pelas respectivas serventias, devendo imprimir o comprovante de envio, arquivando o documento no Arquivo de Comunicação de Selos. |
|
FUNSEG – Lei Estadual nº 17.838/2013, art. 3º, I
e Dec. Jud. nº 205/2014 art. 8º |
Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. |
|
FADEP - Lei Complementar Estadual nº 136/2011, art. 230, XII e Of. Circ. 90/2018 CGJ |
Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. |
|
Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, art. 3º | INTERINOS DESIGNADOS: Preencher, até o dia 10 (dez) de cada mês, o formulário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, no sistema Hércules, repassando as informações exigidas no modelo instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, acrescidas de outras inerentes a encargos e dívidas que possam onerar a serventia, ainda que não haja valores excedentes a serem recolhidos ao FUNREJUS. | |
Trimestral | CNFE, art. 89 | O registrador remeterá, dentro dos primeiros 08 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre. |
Semestral | CNJ, Prov. 24/2012, art. 2º |
SISTEMA JUSTIÇA ABERTA (CNJ): Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no “Sistema Justiça Aberta", mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências. Esses dados deverão ser atualizados, pelos referidos responsáveis, diretamente no sítio eletrônico do c. Conselho Nacional de Justiça, no Sistema Justiça Aberta. |
Anual |
Decreto Judiciário nº 2.339/2013, art. 2º |
IMPOSTO DE RENDA: A apresentação das Declarações de Bens e Valores pelas autoridades e demais agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a que aludem as Leis nºs 8.429/1992 e 8.730/1993, obedecerá ao disposto no referido Decreto Judiciário. Consideram-se autoridades e demais agentes públicos, para os efeitos do Decreto Judiciário nº 2.339/2013, os magistrados, os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, serventuários da Justiça, de qualquer nível ou natureza, ainda que sem remuneração, bem como os agentes delegados. |
CNJ, Prov. 45/2015, art. 10 e art.11 |
Lançamento de receitas e despesas (Livro das Receitas e Despesas): - Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. - Anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas será visado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. - O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto no CODJ/PR (Lei Estadual nº 14.277/2003) ou, seja, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário (art. 187 do CODJ/PR). |
|
Eventual |
CNFE, art. 71 | Países integrantes do Mercosul: O registrador ou o notário, após haver firmado convênio de informações, deverá comunicá-lo à Corregedoria-Geral da Justiça, a ela remetendo cópia da documentação. |
CNFE, art. 6, § 2º | Os agentes delegados deverão comunicar, tão logo implantadas, as suas homepages à Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-las em seu sítio eletrônico oficial por meio de links. | |
CNFE, art. 10, inc. XVII | Manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça (“Justiça Aberta”), devendo comunicar, em até 48 horas, as alterações porventura ocorridas. | |
Eventual |
CNFE, art. 71 | Países integrantes do Mercosul: O registrador ou o notário, após haver firmado convênio de informações, deverá comunicá-lo à Corregedoria-Geral da Justiça, a ela remetendo cópia da documentação. |
CNFE, art. 6, § 2º | Os agentes delegados deverão comunicar, tão logo implantadas, as suas homepages à Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-las em seu sítio eletrônico oficial por meio de links. | |
CNFE, art. 10, inc. XVII | Manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça (“Justiça Aberta”), devendo comunicar, em até 48 horas, as alterações porventura ocorridas. | |
Instrução Normativa – FUNARPEN nº 13/2013, item 12.0 |
Os agentes delegados, Notários, Registradores e Distribuidores devem manter rigorosamente atualizado o cadastro de seu Serviço junto ao FUNARPEN, comunicando incontinenti, toda alteração de endereço, telefone, bem como alterações havidas em seu quadro de escreventes autorizados a adquirirem selos, não cabendo qualquer responsabilidade ao FUNARPEN por problemas ocorridos em função dessa inadimplência. |
|
CNJ, Prov. 62/2017, art. 16 |
Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. |
Obs.: O rol de atribuições destacado nesta agenda não desobriga o agente delegado do cumprimento das demais obrigações tributárias e trabalhistas, nem dos procedimentos correlatos aos atos praticados.
GRATUIDADE DOS ATOS
Quanto ao Registro Civil, são gratuitos, para todas as pessoas, os registros de nascimento e assentos de óbito, bem como as primeiras certidões respectivas. Os reconhecidamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pelas demais certidões, vedado ao registrador fazer na certidão extraída qualquer menção à condição de pobreza ou semelhante.
São, também, isentos de emolumentos o registro e a averbação de quaisquer atos relativos a crianças ou adolescentes em risco, podendo ser solicitados pelas entidades responsáveis pelo cumprimento das medidas de proteção e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
DISTRIBUIÇÃO DOS LIVROS DO 1º OFÍCIO DE CASAMENTOS DE CURITIBA
SERVENTIA ATUAL |
LIVROS |
PERÍODO |
1º Registro Civil e 13º Tabelionato de Notas |
Livros de nº 1 a 52 |
De 28.6.1890 a 23.1.1936 |
2º Registro Civil e 14º Tabelionato de Notas | Livros de nº 53 a 78 | De 25.1.1936 a 15.4.1948 |
3º Registro Civil e 15º Tabelionato de Notas | Livros de nº 79 a 104 | De 15.4.1948 a 10.12.1963 |
4º Registro Civil e 16º Tabelionato de Notas | Livros de nº 105 a 130 | De 10.12.1963 em diante |
As cartilhas foram elaboradas pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Paraná (ARPEN/PR) com a finalidade de ser um material orientativo para o público interno e externo (jurisdicionado).