REGISTRO DE IMÓVEIS
O Serviço de Registro de Imóveis presta serviços para o setor imobiliário e possui como função primordial o arquivamento histórico completo do imóvel, com informações da propriedade.
São considerados bens imóveis, para fins de registro, o solo e tudo que o incorporar natural ou artificialmente. A base física do registro é o imóvel material, ou seja, a área de terra delimitada.
Contudo, pode ocorrer que a base física sobre a qual recaia o direito real seja diversa do imóvel material, como no caso da unidade autônoma de um condomínio edilício (com o registro do ato de instituição de condomínio abrem-se novas matrículas relacionadas as unidades autônomas criadas).
Cada serventia possui a "área de atuação" delimitada por lei, denominada circunscrição imobiliária, e o usuário é obrigado a utilizar o cartório responsável pela localidade do imóvel.
No Cartório de Registro de Imóveis são praticados dois atos principais na matrícula: registro e averbação.
Matrícula é o documento no qual se individualiza e identifica o imóvel, onde são relatadas todas as alterações jurídicas reais que sobre ele incidem. Cada imóvel possui um número de matrícula, que antecede o registro, pelo qual se individualiza o imóvel.
Na matrícula são registrados os atos jurídicos relativos a imóveis, como a compra e venda, a doação, a permuta, o usufruto e a hipoteca. E é averbado tudo que altere ou afete o registro, como a mudança do nome ou estado civil do proprietário, o cancelamento da hipoteca, a edificação e a demolição.
Tanto o registro quanto a averbação dos atos e negócios jurídicos relativos a imóveis são obrigatórios, ainda que a lei não preveja expressamente penalidade pela omissão, pois é o registro que transmitirá a propriedade.
Vale ressaltar que o Usucapião é uma exceção, pois o possuidor adquire a propriedade do imóvel pelo exercício da posse sem interrupção e oposição, pelo prazo previsto em lei, ainda que não haja decisão judicial (pois esta possui efeito meramente declaratório).
REGISTRO DE IMÓVEIS
O Serviço de Registro de Imóveis presta serviços para o setor imobiliário e possui como função primordial o arquivamento histórico completo do imóvel, com informações da propriedade.
São considerados bens imóveis, para fins de registro, o solo e tudo que o incorporar natural ou artificialmente. A base física do registro é o imóvel material, ou seja, a área de terra delimitada.
Contudo, pode ocorrer que a base física sobre a qual recaia o direito real seja diversa do imóvel material, como no caso da unidade autônoma de um condomínio edilício (com o registro do ato de instituição de condomínio abrem-se novas matrículas relacionadas as unidades autônomas criadas).
Cada serventia possui a "área de atuação" delimitada por lei, denominada circunscrição imobiliária, e o usuário é obrigado a utilizar o cartório responsável pela localidade do imóvel.
No Cartório de Registro de Imóveis são praticados dois atos principais na matrícula: registro e averbação.
Matrícula é o documento no qual se individualiza e identifica o imóvel, onde são relatadas todas as alterações jurídicas reais que sobre ele incidem. Cada imóvel possui um número de matrícula, que antecede o registro, pelo qual se individualiza o imóvel.
Na matrícula são registrados os atos jurídicos relativos a imóveis, como a compra e venda, a doação, a permuta, o usufruto e a hipoteca. E é averbado tudo que altere ou afete o registro, como a mudança do nome ou estado civil do proprietário, o cancelamento da hipoteca, a edificação e a demolição.
Tanto o registro quanto a averbação dos atos e negócios jurídicos relativos a imóveis são obrigatórios, ainda que a lei não preveja expressamente penalidade pela omissão, pois é o registro que transmitirá a propriedade.
Vale ressaltar que o Usucapião é uma exceção, pois o possuidor adquire a propriedade do imóvel pelo exercício da posse sem interrupção e oposição, pelo prazo previsto em lei, ainda que não haja decisão judicial (pois esta possui efeito meramente declaratório).
ROL DE DOCUMENTOS
O rol a seguir apresentado visa facilitar ao usuário a separação de documentos que devem ser levados quando do registro.
Salienta-se que, diante da análise do caso concreto, compete ao Registrador solicitar a complementação da documentação, não se restringindo aos itens citados.
ROL MÍNIMO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE COMPRA E VENDA
1 – Imóvel Urbano:
- Apresentação de três vias do contrato, constando a assinatura do transmitente, adquirente e credor com firma reconhecida e das duas testemunhas em todas as vias do contrato;
- Guia de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) integralmente quitada expedida pela Prefeitura;
- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa Da União Expedida pela Secretária da Receita Federal do Brasil, Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional caso o vendedor seja Pessoa Jurídica (ou a dispensa por parte do comprador).
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Guia de Recolhimento em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS) devidamente quitada.
- Contrato Social ou Estatuto Social (cópia autenticada) se uma das partes for pessoa jurídica, devendo constar a qualificação do representante. Também deverá apresentar CND do INSS.
- Cópia autenticada do RG e CPF das partes.
- Nos casos de condomínio, declaração do condomínio ou declaração na escritura de que o vendedor está quite com as obrigações condominiais.
2 – Imóvel Rural:
- Os mesmos documentos exigidos para o imóvel urbano;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do último exercício ou protocolo do cadastro ou recadastro;
- Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos 5 anos acompanhados das guias de Recolhimento do Imposto (DARF) ou certidão de regularidade fiscal expedida pela Receita Federal;
- Cadastro Ambiental Rural (CAR).
ROL MÍNIMO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE DOAÇÃO
- Escritura Pública de Doação;
- Declaração ITCMD WEB e guias devidamente quitadas do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD) caso haja isenção apresentar apenas a declaração confirmando a não incidência de valores;
- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União Expedida pela Secretária da Receita Federal do Brasil, Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional caso o vendedor seja Pessoa Jurídica;
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Guia de Recolhimento em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS) devidamente quitada;
- Guia de Recolhimento (GR-PR) expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, devidamente quitada;
- Nos casos de condomínio, declaração do condomínio ou declaração na escritura de que o vendedor está quite com as obrigações condominiais.
ROL MÍNIMO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
- Instrumento Particular de Instituição de Condomínio, subscrito pelo proprietário com sua qualificação completa e com firma reconhecida e duas testemunhas também qualificadas e reconhecido firma;
- Comprovante de representação legal do signatário do instrumento (procuração em se tratando de pessoa física ou certidão atualizada da junta comercial e último ato consolidado, se pessoa jurídica, onde conste que o mesmo possa assinar e representar individualmente a empresa);
- Cópia autenticada do RG e CPF dos proprietários (em se tratando de Pessoa Física);
* Caso não seja precedida do registro de incorporação, é necessário a apresentação dos seguintes documentos complementares:
- Quadros de área NBR (resumo, I, II e IV) assinado pelo proprietário e responsável técnico com firma reconhecida;
- Plantas da construção devidamente aprovadas pela PMC (vias originais ou autenticadas pelo Tabelião ou Município);
- ART do CREA ou RRT/CAU acompanhado do comprovante de pagamento do projeto e dos quadros de área
* Caso não esteja averbada a construção, é necessário a apresentação, ainda, dos documentos mínimos para a averbação de conclusão da obra (ver averbação de construção).
ROL MÍNIMO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
- Requerimento firmado pelo interessado completamente qualificado com firma reconhecida constando declaração do valor da construção
- Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra – CVCO, original ou fotocópia autenticada pela Municipalidade (não pode ser autenticada por Tabelião);
- Tabela de Dados Estatísticos do CVCO, original ou fotocópia autenticada pela Municipalidade (não pode ser autenticada por Tabelião);
- CND/INSS (certidão negativa de débitos) referente à construção - para edificações concluídas após 21/11/1966;
- Guia de Recolhimento em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS) devidamente quitada;
- ART/CREA ou RRT/CAU referente à execução da obra.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
O rol de perguntas e respostas refletem os principais questionamentos realizados pelos os usuários diretamente nos "balcões" das serventias extrajudiciais e será atualizado após o encaminhamento e análise da assessoria responsável.
1 - Qual a finalidade do Serviço de Registro de Imóveis?
Os Registros de Imóveis possuem a finalidade de garantir autenticidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos relativos a imóveis.
Ou seja, os serviços de registros de imóveis visam tornar pública a situação jurídica e o histórico do seu imóvel, com a finalidade de garantir e provar que determinado bem imóvel, ou outro direito real sobre ele, é seu.
Os Registros de Imóveis protegem o seu patrimônio em face de terceiros.
2 - Como se efetiva a transmissão de bens imóveis entre vivos?
Você sabia que de acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transferência entre vivos de bens imóveis se dá com o registro do título no Registro de Imóveis.
Ou seja, fazendo o registro no cartório você impede que outros se apropriem do que é seu. Por outro lado, isso significa que enquanto não registrado o título aquisitivo, o comprador não é proprietário.
3 - É possível a aquisição sem registro? Qual seria a finalidade do registro em tais casos?
Sim, há casos previstos em lei que a aquisição se consuma com determinado fato e não com o registro. Exemplos são a usucapião (aquisição mediante posse contínua com ânimo de dono) e a sucessão hereditária, transmissão em razão do óbito.
Nestes casos o registro continua sendo de extrema importância, já que é a forma de demonstrar à sociedade quem é o efetivo dono de determinada propriedade. Ainda, somente com a existência de registro esse imóvel poderá ser transferido a terceiros.
4 - Quais são os documentos passíveis de registro no serviço de registro de imóveis?
De acordo com o art. 221 da lei 6015/1973, é possível o registro de: escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo; contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
5 - O registro em serventia de outra natureza supre a necessidade de registro no serviço de registro de imóveis?
Nas hipóteses do art. 167 da lei 6015/73, o registro feito em serventia de outra especialidade não supre a necessidade do registro no serviço de Registro de Imóveis. Assim como a simples lavratura de escritura pública também não satisfaz a exigência legal prevista no art. 1.245 do código civil para que seja efetuada a transmissão da propriedade entre vivos. Por exemplo, sempre que comprar um imóvel ou receber em doação, seja da forma que for, você precisará registrá-lo em seu nome no Registro de Imóveis, sob pena de não produzir efeitos jurídicos.
Segundo o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. ”
6 - É possível registrar um título em qualquer serventia registral imobiliária?
Não. A competência registral dos registros de imóveis é estabelecida em normas que definem a circunscrição geográfica. Assim, os imóveis existentes em determinado local têm todos os atos a ele relacionados em um único e específico serviço de registro de imóveis.
7 - Como funciona a divisão territorial de competência registral?
Os limites territoriais são definidos em Leis Estaduais.
8 - Qual o procedimento para registro?
Em regra, o título é apresentado no serviço de registro de imóveis pela pessoa interessada. Tal título recebe um número de ordem (prenotação) e é submetido à análise.
Preenchidos todos os requisitos, o título é registrado na matrícula do imóvel, passando a constar no seu histórico.
9 - Quais os efeitos da prenotação?
A prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro. A partir de então, o título passa a gozar de prioridade no registro em relação a outro apresentado posteriormente, que porventura sejam contraditórios.
Ou seja, em regra, não importa quem primeiro lavrou a escritura, mas sim quem primeiro a levou a registro.
10 - Qual o prazo de validade da prenotação?
Uma vez protocolizado o título, deverá ser procedido o registro dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo situações excepcionais como: regularização fundiária; procedimentos de dúvidas; registro de loteamentos; hipoteca anterior mencionada no título e não registrada; bem como nos casos que envolvam títulos contraditórios.
Ultrapassados os 30 dias, ou o título é registrado, ou os efeitos da prenotação são cancelados.
11 - Uma vez prenotado o título, o oficial de registro de imóveis é obrigado a registrá-lo?
Não. A análise do cumprimento quanto aos aspectos legais do negócio jurídico é de competência do Oficial de Registro de Imóveis, ao qual compete averiguar se o título preenche todas as imposições legais no momento da prática do ato de registro.
Se há deficiências, é dever do Oficial recusar o registro e informar a parte acerca dos defeitos ou deficiências. Assim, havendo exigências a serem satisfeitas, deverão ser indicadas por escrito, possibilitando à parte a adequação.
12 - Em quantos dias deve ser analisado o título apresentado?
A regra geral é de que a análise deve ser concluída em 15 (quinze) dias, havendo exceções previstas no Código de Normas. Neste prazo chega-se à conclusão se o título apresentado é passível de registro ou não. Caso não seja, a parte possui o restante do prazo (até completar 30 dias) para cumprir as exigências ou suscitar dúvida registral.
13 - O que é procedimento de dúvida?
Se o apresentante não se conformar com a exigência do oficial ou não puder satisfazer, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei 6.015/73).
Sendo cumprida a exigência, o registro será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, nada será registrado e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
14 - O que é matrícula?
A matrícula é o documento no qual constam todas as informações sobre o imóvel. Nela se encontram a detalhada descrição e localização geográfica. Ainda, possui um histórico do imóvel, em que constam as informações sobre as transações relativas ao imóvel, como alienações, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Também constam nela informações acerca dos aspectos pessoais dos proprietários que impliquem a propriedade, como casamento, divórcio, dados pessoais, alteração de nome, etc.
Ou seja, a matrícula é o repositório dos atos de registro e averbação relacionados ao imóvel. Cada imóvel possui uma matrícula específica.
15 - Qual a diferença de matrícula para transcrição?
Até a entrada em vigor da Lei n. 6.015/73, os imóveis eram registrados em livros de transcrições. Se após tal data não foi praticado nenhum ato que implique o encerramento da transcrição e abertura da matrícula (como compra e venda, penhora, etc.), o imóvel permanece sob tal regime, tendo todo seu histórico nas transcrições constantes.
16 - O que é matrícula mãe?
É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (Incorporações de Condomínio e Loteamentos).
17 - Como faço para ter acesso a tais informações acerca do imóvel?
No sistema registral brasileiro, vigora a publicidade indireta.
Ou seja, os dados referentes a matrícula ou a transcrição são disponibilizados ao interessado através de certidão emitida pelo Registro de Imóveis.
18 - Quem pode solicitar certidão?
Qualquer pessoa pode requerer certidão no serviço de registro de imóveis, sem ser necessário justificar o pedido.
19 - Qual o prazo para a expedição de certidão?
O prazo máximo é de 5 (cinco) dias (artigo 19 da Lei 6015/73).
20 - Quais são as espécies de certidão?
As certidões mais solicitadas são:
a) Certidão de inteiro teor (também chamada de “certidão de matrícula” ou “certidão de registro”): é a certidão que traz o texto integral da matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel. Poderão ser visualizados e comprovados todos os atos de registro ou averbação praticados na matrícula. Esta certidão é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe seguramente a identificação do imóvel e do seu atual proprietário.
b) Certidão de ônus e ações reais ou pessoas reipersecutórias: é a certidão que relata diretamente se há ônus ou ações judiciais constantes na matrícula do imóvel. Esta certidão também é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe específica e seguramente se há algum ônus incidindo sobre o imóvel (ex: hipoteca, penhora), se há alguma indisponibilidade determinada, ou se há alguma pendência judicial capaz de atingir o futuro adquirente. Pode ser Negativa ou Positiva, conforme o caso.
c) Certidão Negativa de Bens: é a certidão que relata se determinada pessoa é proprietária de imóvel registrado na serventia.
d) Certidão Quinzenária ou Vintenária: é a certidão que mostra o histórico do imóvel por, respectivamente, quinze ou vinte anos. Por meio desta certidão se sabe toda a cadeia dominial do imóvel. Assim, caso neste período o imóvel tenha sido objeto de uma matrícula já encerrada, deve-se expedir certidões de inteiro teor de cada matrícula até se chegar à última, pois desta forma o interessado terá em suas mãos toda a cadeia dominial daquele imóvel no período solicitado.
21 - Qual o valor para registro de um título?
O valor é estabelecido por Lei. Para cada espécie de ato há um valor fixado, sendo ele variável por várias razões.
Sobre os emolumentos ainda incidem valores que são cobrados pelas Serventias e devem ser repassados para o Estado ou Município.
Exemplificando, há o FUNREJUS, que se destina ao Reequipamento do Poder Judiciário, sendo o equivalente a 0,2% sobre o valor do negócio jurídico celebrado, ou 25% incidente sobre o valor dos emolumentos, de acordo com a natureza do ato.
Além disso, dentre outros repasses, o Estado instituiu 5% sobre os emolumentos para a FUNDEP (Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná).
22- Qual o momento que o interessado deve pagar pelo ato a ser praticado pela Serventia?
A parte que apresentar o título levado a registro deverá efetuar o pagamento no momento do protocolo (ingresso dele na Serventia), consoante prevê o art. 14 da Lei 6015/73.
23 - É possível dar desconto ou parcelar o valor dos emolumentos?
O Conselho Nacional de Justiça veda expressamente a concessão de descontos ou parcelamento de emolumentos, conforme artigo 7º do Provimento nº 45. (Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica).
24 - Existe alguma taxa de urgência?
Não.
25 - Por que o cálculo não é exato na hora da entrada do título para registro?
O cálculo realizado na entrada é em caráter prévio ou provisório, somente após a análise minuciosa do título é que se verificará quais serão os atos (registros e/ou averbações) que serão praticados, podendo acrescer ou não o valor previamente calculado.
26 - Como eu faço para cancelar a hipoteca do meu imóvel?
Apresentar uma carta de quitação da dívida assinada pelo representante do credor hipotecário com firma reconhecida. Nesta carta devem constar os dados do imóvel ou a matrícula
27 - Qual o procedimento para a usucapião extrajudicial?
A usucapião administrativa é disciplinada pela Lei Federal 13.465/2017 e pelo Provimento 65 do CNJ. O objetivo das normas é facilitar o reconhecimento da propriedade pela pessoa que exerce a posse do imóvel como se ele fosse seu, sem oposição, por determinado prazo. Muitas vezes as pessoas compram imóveis através de instrumentos que não são passíveis de registro, como contratos particulares, cessões de direito... Assim, resta a opção de buscar o reconhecimento de sua propriedade através da usucapião.
Sinteticamente, o interessado deverá buscar um tabelionato de notas para elaboração da ata notarial. Com a ata, mapa e memorial descritivo assinados por profissional competente, será feito requerimento dirigido ao Registro de Imóveis, através de advogado, para reconhecimento da usucapião. Serão analisados pelo Registro de Imóveis, em resumo, a existência de anuência dos proprietários constantes na matrícula, dos confrontantes, e a comprovação do efetivo exercício da posse pelo prazo legal. Estando tudo da forma prevista em Lei, a usucapião é deferida e registrada no serviço imobiliário.
28 - Tenho um pedido judicial de usucapião. Posso modificar para o extrajudicial?
Nos termos do art. 2º, §2º do Provimento 65 do CNJ, “Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial”.
Caso opte pela mudança da via judicial para via extrajudicial, a prova já produzida poderá ser utilizada, sem necessidade de repetição.
EMOLUMENTOS - REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
VRCext |
R$ |
CPC |
I - Arquivamento de qualquer documento |
7,00 |
1,35 |
0,00 |
II- Averbação (inclusive a prenotação, a busca e arquivamento: a) de mudança de numeração, reconstrução e demolição de prédios, de desmembramento e fusão de terreno, de alteração de nome em virtude de casamento, de viuvez, de separação ou divórcio consensual ou judicial litigioso, de retificação de averbação ou de registro e matrícula, desde que tal retificação não importe na alteração do valor contratual. b) de liberação parcial de garantia hipotecária c) de liberação total de garantia hipotecária - as mesmas custas do item XIII letra A. d) demais averbações atribuídas ao Registro de Imóveis, serão cobradas a metade das custas determinadas no item XIII. e) de contrato de locação, para fins de preferência (art. 167, II, 16 L.R.P), 30% sobre as custas determinadas no item XIII. |
60,00 80,00 - - - |
11,58 15,44 - - - |
Vide nota 6 Vide nota 6
- Vide nota 6 - |
III- Buscas: cada 10 (dez) anos | 3,00 | 0,57 | 0,00 |
IV- Certidões: a) de registro ou ônus real b) negativa de propriedade |
67,00 40,00 |
12,93 7,72 |
0,00 0,00 |
NOTAS:
1. Nas certidões negativas de propriedade cobrar-se-á mais 1,00 VRCext (R$ 0,19) por pessoa que exceder a uma, entendendo-se por pessoa o casal interessado.
2. Se as certidões mencionadas na alínea "a" deste item se referir a mais de um registro, cobrar-se-á mais 2,00 VRCext (R$ 0,38) por registro que exceder.
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
VRCext |
R$ |
CPC |
V - Registro de Cédula de Crédito e financiamento Rural, Industrial, Comercial e Exportação: as mesmas custas do item XIII letra A. |
- |
- | - |
VI - Registro no livro2, de hipoteca cedular: a) Cédula de Crédito e financiamentoRural, o mesmo valor previstro no item V, para o registro de cada Imóvel. b)Das demais cédulas mencionadas no item V, o mesmo. |
- | - |
- |
VII -Averbações de cédulas rurais mencionadas no ite V: 10% do item V. |
- | - | - |
VIII - Registro de escrituras de pacto ante nupcial no livro 3 Averbação de escrituras de pacto ante nupcial no livro 2 |
60,00 20,00 |
11,58 3,86 |
Vide nota 6 0,00 |
IX - Incorporação e condomínio: a) Registro de incorporação imobiliária: o mesmo preço do item XIII, calculado sobre o valor do terreno, custo global da obra (Lei Federal 4591, de 16/12/64, artigo 32, h). b) Registro de instituição de condomínio c) Registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidade, incluindo o valor das averbações necessárias |
- 200,00 200,00 |
- 38,60 38,60 |
- Vide nota 6 Vide nota 6 |
X - Registro de Loteamentos: a) Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba. b) Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de edital e condução NOTA - Os emolumentos mínimos a serem cobrados na alínea "a", até 50 (cinquenta) lotes, serão de: |
10,00 40,00 200,00 |
1,93 7,72 38,60 |
Vide nota 6 ,00 Vide nota 6 |
XI - Recebimento de prestações previstas no Dec. Lei nº 58, de 10/12/1937 e na Lei 6766, de 20/12/1979: a) Pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação: b) Pelo recebimento sem abertura de conta, 1% do valor depositado. NOTA - Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamistas |
40,00 - - |
7,72 - - |
0,00 - - |
XII - Matrícula: nos casos de unificação e desmembramentodo imóvel, pela certidão | 30,00 | 5,79 | Vide nota 6 |
XIII - Registro de Títulos (inclusive buscas, matrícula e certidão): a) Sem valor declarado - 50% do item 1º da tabela abaixo. b) Com valor declarado |
-
|
-
|
-
|
VRCext |
R$ |
VRCext |
R$ | CPC |
Até 56.000,00 |
10.808,00 |
1.260,00 | 243,18 | Vide nota 4 |
Até 66.000,00 | 12.738,00 | 1.485,00 | 286,60 | " |
Até 76.000,00 | 14.668,00 | 1.710,00 | 330,03 | " |
Até 86.000,00 | 16.598,00 | 1.935,00 | 373,45 | " |
Até 96.000,00 | 18.528,00 | 2.160,00 | 416,88 | " |
Até 106.000,00 | 20.458,00 | 2.385,00 | 460,30 | " |
Até 116.000,00 | 22.388,00 | 2.610,00 | 503,73 | " |
Até 126.000,00 | 24.318,00 | 2.835,00 | 547,15 | " |
Até 136.000,00 | 26.248,00 | 3.060,00 | 590,58 | " |
Até 146.000,00 | 28.178,00 | 3.285,00 | 634,00 | " |
Até 156.000,00 | 30.108,00 | 3.510,00 | 677,43 | " |
Até 166.000,00 | 32.038,00 | 3.652,00 | 704,83 | " |
Até 176.000,00 | 33.968,00 | 3.872,00 | 747,29 | " |
Até 186.000,00 | 35.898,00 | 4.092,00 | 789,75 | " |
Até 196.000,00 | 37.828,00 | 4.312,00 | 832,21 | " |
Observação: Esta tabela não é progressiva.
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
VRCext |
R$ |
CPC |
XIV - Prenotação do título no protocolo |
10,00 |
1,93 |
0,00 |
XV - As inscrições dos contratos de abertura de crédito com garantia de penhor ou hipotecário, para o financiamento agrícola e pecuário com o Banco do Brasil S/A e o Banco do Estado do Paraná S/A, pagarão a metade das custas previstasneste regimento (item V). Observação: Ver nota 3. |
- | - |
Vide nota 6 |
XVI - Prejudicado pelo sistema de folio real, instituído pe Lei 6.015/73. |
- |
- |
- |
XVII - Do título em que haja incidência do imposto de transmissão de bens imóveis e dos direitos a ele relativos, as custas deverão ser cobradas pela avaliação dada ao imóvel para aquela incidência, exceto se o título é lavrado em cumprimento a promessa de compra e venda registrada no registro de imóveis, no prazo de sessenta dias de sua lavratura | - | - | Vide nota 6 |
XVIII - Tratandos-se de um só adquirnte ou devedor, pessoa física, num único título que versar sobre diversas unidades de um mesmo loteamento ou edifício condominal as custas serão cobradas da seguinte forma: a) Pelo registro da primeira unidade: custas integrais. b) Pelo registro de cada uma das demais unidade 80 % (oitenta por cento) das custas integrais. |
- | - | Vide nota 6 |
XIX - Serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as custas devidas pelos registros correspondentes à primeira aquisição mobiliária, comprovada mediante declaração expressa do adquirente, sob as penas da lei, quando houves financiamento peo sistema financeiro de habitação. a) Registro de averbação referente à aquisição de casa prórpia, em que seja parte Cooperativa Habitacional ou entidade assemelhada (artigo 290, §1º, Lei 6015/73) - 30% do item XIII A; b) Nos programas de interesse social, executados pelas COHABs ou entidades assemelhadas; atos de aquisição de imóveis e os de averbação de construção, estarão sujeitos às seguintes limitações: - imóvel até 60 m2 de área construída: 40% do item XIII A (sem valoe declarado); - mais de 60 m2 até 70 m2 : 50 % do item XIII A (sem valor declarado); - mais de 70 m2 até 80 m2 %: 60 do item XIII A. |
- | - | Vide nota 6 |
XX - Versando um título sobre a aquisição de um apartamento e uma garagem em edifício condominial e esta última unidade for considerada unidade autônoma, cada registro advindo do título aquisitivo dessa unidade garagem. | 60,00 | 11,58 | Vide nota 6 |
NOTAS:
1) Nos registros de penhora e de contratos de locação as custas correspondem a trinta por cento do valor do item XIII.
2) Nos registros de hipoteca ou usufruto as custas correspondem a cinquenta por cento do valor do item XIII.
3) Para o registro de hipoteca e penhora será considerado o valor da dívida e não o valor do imóvel.
4) Com a extinção do MVR - Maior Valor de Referência pela Lei n.º 8.177/91, os registros referidos nos itens V e XIX, letras a e b, obedecerão para o cálculo de custas os valores fixados na Lei n.º 8.178/91, Art. 21.
5) Nos atos translativos da propriedade que não forem prenotados no prazo de trinta dias, a partir da data de sua celebração, as custas serão calculadas com base no valor constante no último lançamento do IPTU ou IPTR, salvo se o valor declarado no instrumento lhe for superior.
6) O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- das custas devidas pelos atos praticados é de 4%, 5% e 6% respectivamente, nas comarcas de entrância inicial, intermediária e final (Lei n.º 10.546/93).
Observação: O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- já está incluído nas custas.
Cobrança de FUNREJUS
Será cobrado 0,2% sobre o valor do ato ou da obrigação nos atos com expressão econômica (ex: registro de compra e venda, hipoteca, inventário, doação).
Será cobrado 25% sobre o valor dos emolumentos do cartório nos atos sem expressão econômica (ex: averbação de retificação que não importe em aumento substancial da área, averbação de pacto antenupcial).
Cobrança de FUNDEP
Será cobrado 5% sobre o valor dos emolumentos do cartório em todos os atos.
CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
1 - Previsão Legal
As Centrais de Serviços Eletrônicos de Registro de Imóveis têm como marco legal inicial a Lei nº 11.977/2009.
O Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Provimento 47, concebeu o sistema de forma fracionada, impondo a criação de centrais nos Estados.
A Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná regulamentou o tema em âmbito estadual por meio do Provimento nº 262/2016, que determinou as regras para funcionamento da Central Estadual de Registro Eletrônico de Imóveis.
2 - Entidade Gestora
A entidade gestora no Estado do Paraná é a ARIPAR (Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná).
3 - Serviços
O Portal dispõe de serviços de Certidão Digital, Matrícula Online, Pesquisa de Bens, E-Protocolo, Monitor Registral, Acompanhamento Registral, Intimação/Consolidação - SEIC, Repositório de Documento Eletrônico e Regularização Fundiária Urbana e Rural.
4 - Sítio Eletrônico
As Centrais de Serviços Eletrônicos de Registro de Imóveis podem ser acessadas no sítio eletrônico: https://registradores.org.br/pr/.
AGENDA DO REGISTRO DE IMÓVEIS
PRAZO | FUNDAMENTAÇÃO | TEXTO LEGAL |
Diário |
CN, art. 10, XVIII, art. 12, §3º; RITJPR, art. 150, § 1º |
Acessar diariamente o sistema mensageiro, por meio de atalho para a intranet do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, disponível na página da rede mundial de computadores (Internet), promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade assinalado. O TJPR utiliza o Sistema Mensageiro e de Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial e entre seus usuários e unidades organizacionais. Os magistrados, servidores e serventuários da Justiça autorizados, deverão, obrigatoriamente, abrir os sistemas “Mensageiro” e “Malote Digital” e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente. |
CN, art. 485, § único |
O Livro 1 (Protocolo) poderá ser escriturado em folhas soltas e preenchido mecânica ou eletronicamente, não se admitindo, todavia, o livro apenas em base de dados eletrônica ou digital. As folhas soltas do livro Protocolo serão impressas diariamente, ao final do expediente, tão logo lavrado o termo de encerramento, no qual constará o número de títulos protocolizados, sendo vedado o descarte de folhas. |
|
CNJ, Prov. 45, art. 6º §§, e art. 8º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: A receita será lançada no Livro de Receitas e Despesas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. - As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro de Receitas e Despesas todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário. |
|
Quinquídio | CN, art. 541 e § 2º |
A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária será comunicada à circunscrição de origem, para a devida averbação, no prazo de 5 (cinco) dias. A comunicação será feita pelo sistema “Mensageiro” (ou outro meio de comunicação eletrônica adotado pelo TJPR), com o arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou no próprio aplicativo ("menu principal mensagens enviadas"). |
Em 30 dias |
Lei nº 13.465/2017, art. 87, § único |
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM ÁREAS DA UNIÃO: Efetivado o registro da transferência de propriedade, o oficial notificará a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-Reurb-S. |
Mensal | CN, art. 9º |
O notário ou registrador informará mensalmente ao juiz corregedor do foro extrajudicial os atos praticados pelo substituto legal, nos casos de impedimento do titular, para efeito de verificação por ocasião das inspeções. |
CNJ, Prov. 45, art. 9º e CN, art. 19, § 3º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: - Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. - Os tabeliães, oficiais de registro e oficiais distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro de Receitas e Despesas. - Ao final de cada mês, no termo de encerramento do período, deverá ser consignado o saldo líquido respectivo, não havendo necessidade de transportar os valores para o mês seguinte. |
|
CN, art. 560 | Sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, e independentemente de seu valor, o registrador entregará a declaração da Operação Imobiliária - DOI à unidade da Secretaria da Receita Federal que abranger o Serviço, até o último dia útil do mês subsequente ao do registro, uma para cada imóvel, quando o ato tiver sido: (i) celebrado por instrumento particular; (ii) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública; (iii) expedido por autoridade judicial em decorrência de arrematação, adjudicação, meação, legado ou herança; ou (iv) lavrado por tabelionato de notas, independente de emissão anterior. | |
Lei Federal nº 4.947/66, art. 22, § 7º e Dec. Federal nº 4.449/02, art. 4º, § 1º | Os serviços de Registro de Imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. O informe das alterações deverá ser encaminhado ao INCRA, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido. | |
FUNSEG - Lei Estadual nº 17.838/2013, art 3º, I - Dec. Jud. 205/2014, art. 8º |
Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. |
|
FUNDEP - Lei Complementar nº 136/2011, art. 230, XII - Of. Circ. 90/2018 CGJ | Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. | |
I.N. 04/2013 - I.N. Conjunta 03/2014 |
INTERINOS DESIGNADOS: Preencher, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o cadastro disponível no endereço eletrônico http://portal.tjpr.jus.br/hercules ainda que não haja valores excedentes a serem recolhidos ao FUNREJUS. |
|
CGJ, Of. Circ. 304/2013, VII |
DO COMUNICADO DE SELOS: O comunicado mensal de selos utilizados deverá ser digitalizado e encaminhado à Secretaria da Corregedoria do Foro Extrajudicial, até o 10º (décimo) dia de cada mês, através do sistema mensageiro. |
|
Trimestral | CN, art. 623, §§ 2º e 3º |
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR ESTRANGEIROS: O registrador remeterá, obrigatória e trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os dados concernentes aos registros das aquisições feitas por pessoas naturais e jurídicas estrangeiras. A remessa da relação de aquisições será realizada por via eletrônica, em link próprio disponibilizado na intranet do sítio do Tribunal de Justiça (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/) |
Semestral | CNJ, Prov. 24, art. 2º |
SISTEMA JUSTIÇA ABERTA (CNJ): Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo c. Conselho Nacional de Justiça, até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências. Esses dados deverão ser atualizados, pelos referidos responsáveis, diretamente no sítio eletrônico do c. Conselho Nacional de Justiça, no “Sistema Justiça Aberta”. |
Anual | Dec. Jud. 2.339/2013, art. 2º |
IMPOSTO DE RENDA: A apresentação das Declarações de Bens e Valores pelas autoridades e demais agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a que aludem as Leis nºs 8.429/1992 e 8.730/1993, obedecerá ao disposto no referido Decreto Judiciário. Consideram-se autoridades e demais agentes públicos, para os efeitos do Decreto Judiciário nº 2.339/2013, os magistrados, os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, serventuários da Justiça, de qualquer nível ou natureza, ainda que sem remuneração, bem como os agentes delegados. |
CNJ, Prov. 45, art. 10 e art. 11 |
Lançamento de receitas e despesas (Livro de Receitas e de Despesas): - Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. - Anualmente, até o 10º dia útil do mês de fevereiro, o Livro de Receitas e Despesas será visado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. - O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto no CODJ/PR (Lei Estadual nº 14.277/2003) ou, seja, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário (art. 187 do CODJ/PR). |
|
Eventual | CN, art. 71 |
Países integrantes do Mercosul: O registrador ou o notário, após haver firmado convênio de informações, deverá comunicá-lo à Corregedoria-Geral da Justiça, a ela remetendo cópia da documentação. |
CN, art. 6, § 2º |
Os agentes delegados deverão comunicar, tão logo implantadas, as suas homepages à Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-las em seu sítio eletrônico oficial por meio de links. |
|
CN, art. 10, XVII |
Manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça, devendo comunicar (“Justiça Aberta), em até 48 horas, as alterações porventura ocorridas. |
|
CN, art. 582 |
A certidão, que será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, será entregue ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e deverá ser fornecida em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou por outro processo equivalente. |
|
I.N. 13/2013, item 12 - FUNARPEN |
Os agentes delegados, Notários, Registradores e Distribuidores devem manter rigorosamente atualizado o cadastro de seu Serviço junto ao FUNARPEN, comunicando incontinenti, toda alteração de endereço, telefone, bem como alterações havidas em seu quadro de escreventes autorizados a adquirirem selos, não cabendo qualquer responsabilidade ao FUNARPEN por problemas ocorridos em função dessa inadimplência. |
|
CNJ, Prov. 58, art. 15 |
APOSTILAMENTO: Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades competentes deverão comunicar o fato imediatamente à Corregedoria da Justiça, que providenciará ampla publicidade e comunicará o incidente à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério das Relações Exteriores e à Casa da Moeda do Brasil. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade competente deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão. |
OBS: O rol de atribuições destacado nesta agenda não desobriga o agente delegado do cumprimento das demais obrigações tributárias e trabalhistas, nem dos procedimentos correlatos aos atos praticados.
CONTATOS RELACIONADOS AO SERVIÇO
1 - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná
Telefone: (41) 3281-6300
Endereço: Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Horário de atendimento: 08:30h às 12:00h e 13:30h às 18:00h
Site: http://www.pge.pr.gov.br/
2 - Superintendência Regional do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) Paraná
Telefone: (41) 3360-6503/6502/6537/6536
Endereço: Rua Dr. Faivre, 1.220 - Curitiba - PR
Site: http://www.incra.gov.br/pr