Juizados Especiais
- Juizados Especiais
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12. PESQUISA DE SATISFAÇÃO
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
O QUE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (JECRIM)
O JECRIM foi criado para julgar infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima (2 anos), com ou sem multa.
QUEM ATUA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL?
Juiz de Direito: Magistrado da Justiça Estadual.
Membro do Ministério Público: Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual.
Conciliador: Pessoa, no exercício de uma função pública, preparada para compreender os interesses e dificuldades de cada parte, auxiliando na obtenção do acordo.
QUEM PODE SER PARTE NO JECRIM?
Pessoa física capaz (autor do fato).
COMO FUNCIONA O JECRIM?
- Fase Policial
A autoridade policial (civil ou militar), ao tomar conhecimento da ocorrência de um fato delitivo, lavrará o Termo Circunstanciado de Infração Penal (TCIP) e o encaminhará ao JECRIM. Em alguns casos, a vítima será encaminhada para exames periciais necessários.
Os envolvidos já são intimados para a Audiência Preliminar perante o JECRIM. Se o autor do fato (noticiado) assumir o compromisso de comparecer na audiência no JECRIM, não será imposta prisão ou exigida fiança.
Nos casos de violência doméstica, o Juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do lar, do domicílio ou local de convivência com a vítima (Lei nº 10.455, de 13.05.2002 – DOU 14.05.2002). Nos casos de violência doméstica há vara especializada em Curitiba, assim violência doméstica não é da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Nos casos de queixa-crime:
A queixa-crime é a peça privativa de advogado. Não pode ser apresentada sem assistência de defensor público ou particular. Deve ser apresentada dentro do prazo decadencial fixado em lei. Os envolvidos (autor do fato e vítima) serão intimados para Audiência Preliminar perante o JECRIM.
- Audiência Preliminar
Se as partes (autor do fato e vítima) comparecerem ao JECRIM, será realizada uma audiência preliminar e, não sendo possível sua realização, será designada nova data e as partes já sairão intimadas.
Na audiência preliminar estará presente o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados. O Juiz irá esclarecer da possibilidade da composição de danos (nos crimes possíveis) e da possibilidade da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal).
Se houver composição de danos civis, o acordo será reduzido a termo e homologado pelo Juiz por sentença irrecorrível, a qual terá força de título executivo e poderá ser executado no Juízo Cível competente.
Não obtida a composição dos danos civis, será oportunizado ao ofendido que exerça imediatamente o direito a representação verbal, que será reduzida a termo. Ou ainda, não sendo oferecida a representação na audiência, não ocorrerá a decadência do direito, o ofendido poderá exercer esse direito no prazo previsto em lei. Busca-se a conciliação, a fim de se evitar o processo criminal.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sendo o acordo homologado por sentença, ocorrerá a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, de acordo com o caso concreto, a qual será reduzida a termo e submetida à análise do Juiz.
A audiência preliminar poderá ser conduzida por um Juiz de Direito ou por conciliador.
Possíveis resultados da audiência preliminar:
- Composição Civil: a parte é cientificada do prazo de 6 meses a contar da data dos fatos para o ofendido decidir sobre a representação, sob pena de decadência.
- Transação Penal: oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Composição Civil
Acordo entre as partes sobre reparação de prejuízos sofridos pela vítima:
- Vítima – A vítima deixa de representar contra o infrator.
- Infrator – Extinção da punibilidade.
- Juiz Supervisor homologa – Sentença irrecorrível.
Transação Penal
Ocorre quando a Composição Civil não for obtida ou quando a Composição Civil for juridicamente impossível (uso de entorpecentes, por exemplo):
- Ministério Público oferece uma proposta chamada de Transação Penal;
- Infrator se compromete a cumprir a proposta (medida alternativa);
- A infração não é anotada em seu nome (para fins de reincidência).
Uma nova Transação Penal não gera antecedentes, mas poderá ser proposta novamente depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público
- Suspensão Condicional do Processo
É um benefício proposto pelo Ministério Público, tendo previsão legal, que suspende o processo.
- Audiência de Instrução e Julgamento
Acontece se não houver conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo.
O Juiz de Direito dá início a audiência de instrução e julgamento e ocorre uma nova tentativa de conciliação: ouve-se as testemunhas e as parte; realiza-se a análise das provas e a decisão sobre o conflito; e, por fim, o Juiz profere a sentença (condenatória ou absolutória).
CONTRAVENÇÕES E CRIMES MAIS JULGADOS NO JECRIM
- Vias de fato (briga sem lesão)
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
- Perturbação do trabalho ou do sossego alheio
- Importunação ofensiva ao pudor
- Perturbação da tranquilidade
- Crimes Ameaça
- Lesão Corporal
- Dano
- Ato obsceno
- Exercício arbitrário das próprias razões (fazer justiça pelas próprias mãos)
- Comunicação falsa de crime ou contravenção
- Lei de tóxicos – art. 28 – posse e uso de drogas