Juizados Especiais
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07. Varas Descentralizadas
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08. Requisitos para ser conciliador
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10. Fórum de Conciliação Virtual
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11. INTEGRAÇÃO CONSUMIDOR.GOV
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12. PESQUISA DE SATISFAÇÃO
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
O QUE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e integram o Sistema dos Juizados Especiais, sendo presididos por Juiz de Direito e dotados de secretaria e de servidores para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei n°12.153/2009.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis, de menor complexidade, e até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, de interesse dos Estados e Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas.
QUEM PODE PROPOR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA?
Só podem ser autores as pessoas físicas, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009.
No caso das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), em razão da permissão do artigo 74 da Lei Complementar 123/2006, é garantido o direito de ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo, permanece em vigor a vedação referente aos cessionários de direito de outras pessoas jurídicas. Neste caso deverá apresentar a documentação necessária que comprove a condição de ME ou EPP.
QUEM PODE SER RÉU NAS AÇÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA?
Nos termos do art. 5º, II da Lei 12.153/2009, podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Exemplos: Estado do Paraná, Município de Londrina, Detran/PR, URBS, Paraná Previdência, entre outros.
Contudo, deve ser ressaltado de que quando se pretende ingressar com uma ação envolvendo a Secretaria da Educação do Estado do Paraná ou Secretaria da Saúde Municipal, por exemplo, deve-se ajuizar a ação contra o ente federativo correspondente, neste caso, o Estado do Paraná ou Município de Curitiba. Isso se justifica pela falta de capacidade processual dos órgãos e secretarias.
INFORMAÇÕES PARA O AUTOR
Uma causa com valor superior a 60 salários-mínimos pode ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que o autor renuncie ao que ultrapassar aos 60 salários-mínimos. A assistência de um advogado é obrigatória se o valor da causa superar a 20 salários-mínimos.
Nas causas inferiores a 20 salários-mínimos, a parte poderá sem advogado, registrar seu pedido tanto de forma oral ou por escrito diretamente no balcão da Secretaria ou Setor de Triagem do Juizado Especial da Comarca pretendida, que será redigido por um funcionário/atendente, ou ainda poderá ajuizar um pedido de forma virtual, através do Formulário Virtual.
No caso do autor, sem advogado, não se sentir apto para redigir sua própria petição, poderá obter assistência judiciária de órgão junto ao Juizado (ex. Núcleo de Prática Jurídica de Faculdades de Direito).
É importante frisar que o autor deve comunicar ao juízo sempre que mudar de endereço. Sem essa informação, o Juiz entenderá que o autor continua residindo no endereço anterior e poderá inclusive, extinguir e arquivar o processo, caso seja chamado no antigo local e não atender à intimação.
O autor também está obrigado a comparecer a qualquer das audiências do processo. Assim sendo, a presença à audiência de conciliação se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou até mesmo advogado ainda que munidos de procuração. A ausência do autor à audiência de conciliação, ou qualquer outra designada no curso do processo, acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS E PROVAS NECESSÁRIAS PARA SE PROPOR UMA AÇÃO?
Para propor a ação é necessário reunir todas as provas do seu direito, como: documentos, recibos, fotografias, relação com o nome e endereço de testemunhas, e escrever em formulário próprio o(s) fato(s) e o(s) pedido(s), que deverá(ão) ser redigido(s) de forma clara e resumida. Caso o autor da ação não se sinta seguro para redigir a sua petição, procure a Defensoria Pública, desde que se enquadre nos critérios para atendimento, ou algum Núcleo de Prática Jurídica (somente para a distribuição da ação).
O QUE É AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?
É o ato em que as partes se reúnem com o Juiz para decidir o conflito. Será, mais uma vez, tentado o acordo. Se obtido, será encerrado o processo, sem custas e sem honorários. Não conseguido o acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresentará a sua defesa por escrito ou oralmente. Em seguida, o Juiz examinará os documentos e, se necessário, ouvirá as partes e as testemunhas. Por fim, dará encaminhamento aos autos para proferir uma sentença dizendo quem tem razão.
Nem todo processo exige a audiência de instrução e julgamento. Se os autos contiverem todas as provas necessárias para o julgamento do caso, o juiz julgará o conflito sem necessidade dessa audiência.
QUAIS DOCUMENTOS LEVAR PARA A AUDIÊNCIA?
PESSOA FÍSICA: documentos pessoais de identificação pessoal (carteira de identidade, CPF, CNH, etc).
PESSOAS JURÍDICAS: a cópia do ato constitutivo da empresa e alterações, se houver; comprovante da inscrição do CNPJ (disponível em www.receita.fazenda.gov.br), carta de preposição, etc.
Além do documento de identificação pessoal, o reclamante poderá levar as provas, que são o conjunto de informações de que o juiz vem a dispor para solucionar um conflito de interesses. E confirmar a verdade sobre o que se discute. A finalidade da prova é convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, por meio de uma decisão justa.
Podem ser consideradas provas: contrato, orçamento, nota fiscal, fotografia, depósito bancário etc. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Lembre-se: A petição inicial deve estar acompanhada de todas as provas do fato alegado. Porém, é possível a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
QUANTAS TESTEMUNHAS PODEM SER LEVADAS NA AUDIÊNCIA?
Cada parte pode levar, no máximo, 3 (três) testemunhas. Você deve levá-las à audiência independentemente de intimação. Caso você queira que as suas testemunhas sejam intimadas, deverá solicitar ao Juiz que as intime pelo menos 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
NÃO é permitida prova pericial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública porque isso atrasaria o processo, contudo, o Juiz poderá ouvir técnico de sua confiança sobre os fatos e as partes podem apresentar parecer técnico ou mesmo levar o técnico para depor como testemunha.
É OBRIGATÓRIO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE?
Sim, mesmo que a parte autora possua advogado, sua presença é fundamental, não sendo possível ser representada por outra pessoa. Se o réu for pessoa jurídica, deverá comparecer o seu representante legal ou o seu preposto, com documentos que o credencie.
Se a parte reclamante (autor ou autora) não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), o processo será julgado extinto/encerrado por sentença, e haverá condenação ao pagamento de custas do processo na forma da lei.
Se a parte reclamada (réu) estiver devidamente intimada e não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), os fatos alegados no pedido inicial poderão ser considerados verdadeiros, se o Juiz assim entender.
E SE HOUVER MOTIVO RELEVANTE PARA A AUSÊNCIA DA PARTE?
Se alguma das partes não puder atender pessoalmente à audiência por algum motivo relevante, decorrente, por exemplo, de acidente, doença, viagem inadiável, serviço, deverá apresentar justificativa por escrito, que poderá ser entregue por qualquer pessoa e com documentos que a comprovem, até a abertura da audiência.
O QUE ACONTECE SE A PARTE AUTORA SE ATRASAR PARA A AUDIÊNCIA?
Se a parte autora for chamada e não estiver presente, será considerado ausente. Portanto, deve chegar na hora marcada e ficar atento à chamada, pois a lei não prevê e o Juiz não é obrigado a conceder qualquer tipo de tolerância.
COMO É FEITA A CHAMADA DAS AUDIÊNCIAS?
Deve-se prestar atenção ao anúncio da audiência. Um servidor chama o nome das partes e o número do processo.
COMO PROCEDER DURANTE A AUDIÊNCIA?
É o Juiz quem dirige a audiência. Todos devem falar bem próximo ao microfone, pois tudo será gravado, para que, no eventual recurso, a gravação esteja em perfeitas condições de se ouvir. Não é permitido o uso de aparelhos celulares e nem se pode fumar na sala de audiência. As partes e testemunhas terão o seu momento para falar e deverão se dirigir ao Juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos.
O QUE ACONTECE AO FINAL DA AUDIÊNCIA?
Nos Juizados da Fazenda Pública os juízes não proferem sentença em audiência porque não há tempo hábil. Em regra, a sentença é proferida em momento posterior.
QUAL O PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA?
O prazo é de 10 dias úteis.
Se o autor não concordar com a sentença e estiver desassistida de advogado, será preciso contratar esse profissional, e pagar as custas do recurso, ou pedir os benefícios da justiça gratuita (caso que será analisado pelo juiz).
Se o autor concordar com a sentença, caso tiver para executar, a parte autora poderá dar início ao cumprimento da decisão, após decorrido o prazo para eventual recurso das partes. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença (caso válida, não cabendo mais recurso), poderá ser executada pela parte interessada.
Se o réu não concordar com a sentença também poderá recorrer, pagando às custas do recurso ou ser isento de pagamento de custas, caso a lei assim estabeleça. Após o trânsito em julgado da sentença (sem recurso ou julgado o recurso), sendo válida e apta para executar, será dado início à fase de cumprimento de sentença.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O autor será intimado para apresentar o cálculo do valor devido conforme a sentença prolatada e válida no processo.
Se o valor do crédito que o autor tem a receber for de até o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento é mais rápido.
Se o valor do crédito que o autor tem a receber for acima do limite para RPV, será expedido Precatório requisitório, cujo prazo de pagamento é mais longo. Pode haver a renúncia de valores ao que exceder esse valor antes da expedição do precatório, devendo ser analisado pela parte autora, para decidir o que é mais vantajoso.
ANDAMENTO DO PROCESSO
É possível realizar a consulta pública processual, que permite ver a movimentação processual, através do site deste Tribunal, na aba CONSULTAS> CONSULTA PROCESSUAIS> PROCESSO VIRTUAL (PROJUDI)> CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS (https://www.tjpr.jus.br/juizado-especial) ou diretamente no sistema Projudi: https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/ e deverá identificar as imagens do sistema “captcha”, conforme o enunciado e informar o número único do processo.