Juizados Especiais
- Juizados Especiais
-
01. Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
-
02. Juizados Especiais Cíveis
-
03. Juizados Especiais Criminais
-
04. Juizados Especiais da Fazenda Pública
- 05. Formulário Virtual
-
06. Turmas Recursais
-
07. Varas Descentralizadas
-
08. Requisitos para ser conciliador
-
09. Requisitos para ser Juiz Leigo
-
10. Fórum de Conciliação Virtual
-
11. INTEGRAÇÃO CONSUMIDOR.GOV
-
12. PESQUISA DE SATISFAÇÃO
REQUISITOS DO JUIZ LEIGO
Os Juízes Leigos são advogados que atuam como auxiliares da justiça, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça e são designados, de forma remunerada ou voluntária, para atuar na condução das audiências de instrução e julgamento e/ou arbitramento, os quais elaboram projetos de decisões que são submetidos a homologação (confirmação ou não) do Juiz Supervisor. Quando designados de forma remunerada, são recrutados mediante processo seletivo.
A partir do art. 5º da Resolução 09/2019- CSJES é possível ver a competência, as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração e o desligamento dos Juízes Leigos:
Art. 5º Compete ao Juiz Leigo:
I - presidir audiências de conciliação, instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas.
II - proferir projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado onde exerça suas funções, para homologação por sentença.
São requisitos exercer a função de juiz leigo:
Art. 7º São requisitos para o exercício da função de Conciliador e de Juiz Leigo:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e capaz;
II - não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;
III - não possuir antecedentes criminais, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
IV - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado Especial ou do CECON no qual exercerá suas funções;
§ 1º Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juiz Supervisor do Juizado Especial.
§ 2º São requisitos específicos para o exercício da função de Juiz Leigo:
I - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - possuir mais de 2 (dois) anos de experiência jurídica, podendo ser computado:
a) o período de estágio de advocacia, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e os realizados nos Escritórios Modelos das Faculdades de Direito;
b) o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná, desde que integralmente concluído.
c) a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica.
Da Seleção e da Designação do Conciliador ou do Juiz Leigo Voluntário
Art. 9º Os Conciliadores e Juízes Leigos, quando voluntários, serão designados mediante indicação do Juiz Supervisor.
Art. 10. O requerimento para atuação do interessado como Conciliador ou Juiz Leigo voluntário será apresentado ao Juiz Supervisor, conforme modelo padrão estabelecido pela Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial com CPF;
II - currículo profissional.
§1º A seleção dos interessados ficará a cargo do Juiz Supervisor, que formalizará a indicação ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, instruída com a documentação constante neste artigo e as previstas no artigo 11, por meio de Sistema Informatizado.
§2º Os servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado do Paraná somente poderão ser designados como Conciliadores voluntários.
Art. 11. Para a designação como Conciliador ou Juiz Leigo voluntário, o interessado deverá apresentar os documentos, a seguir mencionados, que serão digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração de próprio punho informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado ou do CECON no qual exercerá suas funções;
VI - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca[4] ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 § 2º da Lei nº 12.153/2009;
VII - no caso de designação para a função de Juiz Leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos.
§1º Quando o interessado for servidor ou ocupante de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado do Paraná deverá apresentar declaração atestando que permanecem inalteradas as certidões apresentadas à época da nomeação, suprindo a documentação exigida nos incisos I e IV.
§2º As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
Art. 12. Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada junto ao Sistema Oráculo do TJPR.
Art. 13. Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 14. Os documentos previstos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado dando início ao procedimento de designação voluntária, pelo servidor indicado pelo Juiz Supervisor da unidade.
Art. 15. O Juiz Supervisor deliberará quanto à indicação do interessado ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, feita a análise da documentação.
§1º Manifestando-se o Juiz Supervisor de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Supervisor solicitará a designação, via sistema informatizado, ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, a quem compete a reapreciação da documentação.
Art. 16. Acolhida a indicação do Juiz Supervisor, o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais baixará portaria de designação.
§1º Rejeitada a indicação, haverá o encerramento do procedimento.
§2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.
Art. 17. Após publicação da portaria, lavrar-se-á termo de compromisso do designado, encerrando o procedimento informatizado de designação.
Os artigos 31 e seguintes da mesma Resolução regulamentam a designação dos Juízes leigos remunerados, aprovados em processo seletivo de provas e títulos:
Art. 31. Quando chamados, os candidatos aprovados deverão preencher ficha cadastral e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os seguintes documentos:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4, colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não ocupa outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos, quando se tratar de designação para a função remunerada;
VI - número de conta corrente para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;
VII - documento oficial de identificação com CPF;
VIII - declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado Especial ou do CECON no qual exercerá suas funções;
IX - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca[5] ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 §2º da Lei nº 12153/2009;
X - no caso de designação para a função de Juiz Leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos.
§1° As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do interessado, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
§2° Havendo superveniente assunção de cargo ou função pública, efetivo ou comissionado, caberá ao Conciliador ou Juiz Leigo pedir a revogação de sua designação, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Art. 32. Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada junto ao Sistema Oráculo do TJPR.
Art. 33. Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.
Art. 34. Os documentos previstos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado dando início ao procedimento de designação remunerada, pelo servidor indicado pelo Juiz Supervisor da unidade.
Art. 35. O Juiz Supervisor deliberará quanto à indicação do interessado ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, feita a análise da documentação.
§1º Manifestando-se o Juiz Supervisor de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Supervisor solicitará a designação, via sistema informatizado, ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
Art. 36. Acolhida a indicação do Juiz Supervisor o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais baixará portaria de designação.
§1º Rejeitada a indicação, haverá o encerramento do procedimento.
§2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.
Art. 37. Após publicação da portaria, lavrar-se-á termo de compromisso do designado, encerrando o procedimento informatizado de designação.
Para acompanhar os testes seletivos em andamento, acesse: https://www.tjpr.jus.br/processos-seletivos-dos-juizados-especiais
Para mais informações, entre em contato com esta 2ª Vice-Presidência pelo e-mail 2vice@tjpr.jus.br ou telefones (41)3200-2779, 2888 ou 2772.