REGISTRO CIVIL DA PESSOAS JURÍDICAS
Pessoa jurídica é uma entidade formada por indivíduos, naturais e/ou jurídicas, ou patrimônios e reconhecida pelo Estado como detentora de direitos e deveres.
O termo pode se referir a empresas, governos, organizações ou qualquer grupo criado com uma finalidade específica.
Ainda que seja formada por uma ou mais pessoas físicas, que são as responsáveis pela entidade criada, a pessoa jurídica possui uma personalidade jurídica independente e diferenciada em relação a cada um de seus membros.
Podemos conceituar a personalidade jurídica como sendo a aptidão genérica, conferida pela lei, para que um ente seja considerado sujeito de direito, isto é, seja titular de direitos e obrigações no âmbito do direito civil.
Isso significa que a pessoa jurídica é representada, mantendo personalidade própria, ou seja, a princípio, a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem não se confundem, ainda que membros de uma pessoa jurídica possam ser individualmente responsabilizados por atos da entidade que representam. Isso acontece, por exemplo, se for provado que um delito cometido por uma empresa foi decorrente da decisão de um de seus gestores (tanto a empresa quanto o gestor podem responder separadamente perante a Justiça).
As pessoas jurídicas a serem registradas são aquelas consideradas não empresárias, com menor complexidade, sendo as demais de competência da Junta Comercial.
O capítulo 3 do Código de Normas do Foro Extrajudicial é destinado exclusivamente para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
REGISTRO CIVIL DA PESSOAS JURÍDICAS
Pessoa jurídica é uma entidade formada por indivíduos, naturais e/ou jurídicas, ou patrimônios e reconhecida pelo Estado como detentora de direitos e deveres.
O termo pode se referir a empresas, governos, organizações ou qualquer grupo criado com uma finalidade específica.
Ainda que seja formada por uma ou mais pessoas físicas, que são as responsáveis pela entidade criada, a pessoa jurídica possui uma personalidade jurídica independente e diferenciada em relação a cada um de seus membros.
Podemos conceituar a personalidade jurídica como sendo a aptidão genérica, conferida pela lei, para que um ente seja considerado sujeito de direito, isto é, seja titular de direitos e obrigações no âmbito do direito civil.
Isso significa que a pessoa jurídica é representada, mantendo personalidade própria, ou seja, a princípio, a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem não se confundem, ainda que membros de uma pessoa jurídica possam ser individualmente responsabilizados por atos da entidade que representam. Isso acontece, por exemplo, se for provado que um delito cometido por uma empresa foi decorrente da decisão de um de seus gestores (tanto a empresa quanto o gestor podem responder separadamente perante a Justiça).
As pessoas jurídicas a serem registradas são aquelas consideradas não empresárias, com menor complexidade, sendo as demais de competência da Junta Comercial.
O capítulo 3 do Código de Normas do Foro Extrajudicial é destinado exclusivamente para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
ROL MÍNIMO DE DOCUMENTOS
O rol a seguir apresentado visa facilitar ao usuário a separação de documentos que devem ser levados quando do registro.
Salienta-se que, diante da análise do caso concreto, compete ao Registrador solicitar a complementação da documentação, não se restringindo aos itens citados.
FUNDAÇÃO PRIVADA
REGISTRO
Reguladas pelos art. 62 a 69 do Código Civil.
Para o registro da Fundação Privada é necessário:
1 – Requerimento solicitando o registro;
2 - Ata de Fundação, na qual conste a aprovação do estatuto e a eleição da Diretoria, com mandato fixado, com aprovação do Ministério Público Estadual, Art. 65 e 66 do Código Civil; apresentar relação da Diretoria da Fundação, com qualificação civil completa (cópia simples legível do RG e CPF);
3 - Escritura pública ou testamento, em duas vias, onde seu instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la, conforme art. 62 do Código Civil;
4 – Estatuto Social, contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB, aprovado pelo Ministério Público Estadual, Art. 65 e 66 do Código Civil;
5 – Lista de presença;
6 - Certidão negativa da denominação (nome) da entidade emitida pelo Registro Civil as Pessoas Jurídicas da respectiva cidade.
Observações:
- Observar os dispositivos relativos às Fundações nos artigos 62 a 46 a 69 do Código Civil;
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
O registro de alterações estatutárias exige a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando o registro;
2 - Anexar a Ata que formaliza a alteração estatutária, com a aprovação da alteração estatutária, pelo órgão do Ministério Público Estadual;
3 – Anexar o estatuto social alterado e consolidado, contendo visto de advogado, com o n° de inscrição na OAB e aprovação do Ministério Público Estadual;
4 -Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
REGISTRO DE ATAS DE ELEIÇÃO
1 – Requerimento solicitando o registro;
2 - Edital de Convocação;
3 - Atas de eleição, observar todos os requisitos exigidos nas clausulas estatutárias referentes à eleição e deverá constar na ata o tempo de mandato da diretoria eleita; devidamente aprovada pelo órgão do Ministério Público; qualificação civil completa dos membros da diretoria, apresentar cópia simples legível do Rg e CPF dos membros eleitos;
4 - Lista de presença;
5 - Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ;
Observações:
- Se ocorrer a vacância do cargo, por motivo de renúncia, apresentar a Carta de Renúncia e se a vacância se der por falecimento, apresentar certidão de Óbito.
DISSOLUÇÃO
O cancelamento de registro de Fundação exige a apresentação dos seguintes documentos:
1 - Requerimento solicitando o registro;
2 – Edital de Convocação;
3- Ata da Assembleia que dissolveu a fundação, contendo o visto de um advogado com seu número de inscrição na OAB; Observar os requisitos para extinção previstos no Estatuto Social; Documento com a aprovação da dissolução e cancelamento de inscrição da fundação, pelo órgão do Ministério Público Estadual;
4 - Lista de presença;
OBSERVAÇÕES GERAIS
1 - Todos os documentos apresentados devem ser rubricados pelo representante legal da Fundação;
2 - 01(uma) via dos documentos ficará arquivada no Cartório. Caso necessite, deverá o apresentante fornecer mais vias para registro;
3 - Para os membros solteiros, indicar a maioridade;
ASSOCIAÇÃO
É uma sociedade de fins não econômicos, constituída pela união de pessoas que se organizam com objetivos e ideais comuns aos próprios associados ou a coletividade.
O primeiro passo para constituir uma associação é a realização de uma reunião entre interessados que deverão decidir pela elaboração do Estatuto Social e da Ata de Constituição.
O Estatuto Social deverá conter as regras de funcionamento da associação; enquanto que a Ata de Constituição é o instrumento jurídico que relata o que foi discutido na reunião de constituição.
REGISTRO
Para o registro das Associações (união de pessoas que se organizam para fins não econômicos) faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando o registro;
2 – Estatuto Social, contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB;
3 - Ata de Assembleia de Constituição/Fundação, na qual conste a aprovação do estatuto e a eleição e posse da Diretoria acompanhada da lista de presença assinada;
4 - Relação dos componentes da Diretoria Atual (Diretoria e Conselhos), com mandato fixado, com qualificação civil (cópia simples - legível do RG e CPF);
5 - Relação dos associados fundadores, com qualificação civil completa;
6 – Apresentar certidão negativa de denominação, emitidas pelo Registro de Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva cidade, no caso de haver mais de um serviço de registro de títulos, documentos e civil das pessoas jurídicas na comarca.
Observações:
- Observar os dispositivos relativos às Associações nos artigos 44 a 46 e 53 à 61 do Código Civil;
- Quando houver a participação de pessoa jurídica na Associação a ser registrada, deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão competente: Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas e a certidão atualizada que comprove essas informações;
- Apresentar prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da Associação;
- Aprovação da autoridade competente, quando o funcionamento da Associação depender desta (parágrafo único do Art. 119 da Lei nº 6015/73).
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E REGISTRO DE ATAS
O registro de alterações estatutárias exige a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando o registro;
2- Edital de Convocação;
3 - Lista de presença assinada pelos participantes da assembleia;
4 - Documentos originais comprobatórios das alterações, digitados (Ata da Assembleia e Alteração Estatutária consolidada, com visto de advogado, com número de inscrição na OAB);
5 - Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
6 – Se a alteração tratar de mudança da denominação da entidade, apresentar certidão de denominação, emitidas pelos Registros Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva cidade, no caso de haver mais de um serviço de registro de títulos, documentos e civil das pessoas jurídicas na comarca.
REGISTRO DE ATA DE ELEIÇÃO
O registro de ata de eleição de Associações exige a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando o registro;
2 - Edital de Convocação;
3 - Atas de eleição - observar todos os requisitos exigidos nas clausulas estatutárias referentes à eleição; e deverá constar na ata o tempo de mandato da diretoria eleita e qualificação civil completa (apresentar cópia legível do Rg e CPF dos membros eleitos);
4 - Lista de presença;
5 - Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ;
Observações:
- Se ocorrer a vacância do cargo, por motivo de renúncia, apresentar a Carta de Renúncia e se a vacância se der por falecimento, apresentar certidão de Óbito.
DISSOLUÇÃO
O cancelamento de registro de associações exige a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando o registro da dissolução;
2 - Ata da Assembleia que dissolveu a associação, contendo o visto de um advogado com seu número de inscrição na OAB; observar o Estatuto Social, quanto a forma de dissolução da pessoa jurídica;
3 - Edital de Convocação;
4 - Lista de presença;
OBSERVAÇÕES GERAIS
1 - Todos os documentos apresentados devem ser rubricados pelo representante legal da Associação;
2 - 01(uma) via dos documentos ficará arquivada no Cartório. Caso necessite, deverá o apresentante fornecer mais vias para registro;
3 - Para os membros solteiros, indicar a maioridade;
SOCIEDADE SIMPLES
INSCRIÇÃO
A SOCIEDADE SIMPLES, regulada no Código Civil em seu artigo 997 e seguintes, adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Adotando a forma típica da Sociedade Simples, a INSCRIÇÃO deve ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua constituição, com os seguintes documentos:
1 – Requerimento, solicitando a inscrição;
2 – Contrato Social, no mínimo de duas vias, devidamente assinado pelos sócios, todos com firma reconhecida por verdadeiro, contendo visto do advogado com seu respectivo número de inscrição na OAB, e visto do conselho de classe, se for o caso (artigo 419 CNFE). contendo os requisitos mínimos de lei, conforme Art. 997 e Art. 46 e incisos do Código Civil e Art. 120 da Lei nº 6.015/73:
3 –Apresentar cópias legíveis do RG, CPF e comprovante de residência dos sócios;
4 - Apresentar certidão de denominação emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva cidade, a fim de comprovar a inexistência de Sociedade com denominação idêntica ou semelhante; no caso de haver mais de um serviço de registro de títulos, documentos e civil das pessoas jurídicas na comarca.
5- Caso no ato da inscrição da sociedade, a mesma esteja solicitando a serventia o enquadramento de “ME” ou “EPP”, ficam dispensados do Visto do Advogado;
Observações:
1–Deve constar assinaturas em todas as folhas do Contrato Social– art. 408 do único do Código de Normas do Foro Extrajudicial;
2- Na inscrição das Pessoas Jurídicas é exigido o reconhecimento de firma por verdadeiro (art. 399, parágrafo único do Código de Normas do Foro Extrajudicial);
3-A aprovação da autoridade competente, quando o funcionamento da sociedade depender desta, conforme Art. 119 da Lei nº 6.015/73;
4 - Para membros solteiros, indicar a maioridade;
5 - Prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da sociedade, conforme exigência do Art. 12 da Constituição Federal e Art. 96 e 99 do Estatuto do Estrangeiro.
6- Na hipótese de constituição de sociedade entre cônjuges, apresentar certidão de casamento.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O registro de alterações contratuais exige a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando o registro da Alteração Contratual;
2 – Documentos originais comprobatórios das alterações, em duas vias, devidamente assinados pelos sócios, reconhecer firma, contendo o visto de advogado com número de inscrição na OAB, com visto do conselho de classe, se for o caso (artigo 419 CNFE).
3 – Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ;
Observações:
1 – As assinaturas dos sócios devem ser reconhecidas por verdadeiro, se houver mudança no quadro societário (art. 399, parágrafo único do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná);
2- As modificações do Contrato Social que tenham por objeto quaisquer matérias indicadas no art.997 do Código Civil dependem do consentimento de todos os sócios. As demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime, nos termos do art. 999 do Código Civil;
2 -Quando houver alteração da denominação, anexar certidões do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva cidade, a fim de comprovar a inexistência de Sociedade com denominação idêntica ou semelhante;
3 - Prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da sociedade;
DISSOLUÇÃO
1- Requerimento solicitando o registro do distrato social;
2- DUAS (02) VIAS ORIGINAIS DO INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO, assinadas pelos sócios e advogado com número da OAB e nome legível, com visto do conselho profissional, se for o caso. Mencionar a aprovação e prestação final das contas, o motivo da dissolução, a totalidade do patrimônio líquido e sua distribuição entre os sócios, o(s) responsável(eis) pelo ativo/passivo da sociedade e o responsável pela guarda e conservação dos livros contábeis e documentos fiscais;
3- COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL da sociedade perante a Receita Federal CNPJ;
Observações: Caso a sociedade esteja enquadrada na serventia como “ME” ou “EPP”, fica dispensado do Visto do Advogado.

PERGUNTAS E RESPOSTAS
O rol de perguntas e respostas refletem os principais questionamentos realizados pelos os usuários diretamente nos "balcões" das serventias extrajudiciais e será atualizado após o encaminhamento e análise da assessoria responsável.
GERAIS
1 - Quais documentos são necessários para registro de uma Sociedade Simples?
Requerimento assinado pelo representante legal; apresentar, no mínimo, 02 (duas) vias do contrato social, contendo visto de advogado, com respectivo número de inscrição na OAB; apresentar cópias do RG, CPF e comprovante de residência dos sócios; apresentar certidão de denominação emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva cidade.
2 - Necessito reconhecer firma dos sócios no Contrato Social? E no requerimento para Registro é necessário reconhecer firma?
Na inscrição das Pessoas Jurídicas e nas alterações se houver mudança no quadro societário é exigido o reconhecimento de firma por verdadeiro (art. 399, parágrafo único do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná);
É necessário o reconhecimento de firma do sócio administrador no Requerimento, a firma reconhecia não será exigida se o apresentante do requerimento comparecer à serventia, devidamente identificado (artigo 398 CNFE).
3 - Quando se faz necessário o visto do advogado?
O visto do advogado é necessário em todos os atos e contratos constitutivos e em toda e qualquer alteração da constituição, bem como nos distrato e dissolução. Somente ocorre a dispensa quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 9º, §2º da Lei Complementar 123/2006).
4 - Preciso levar o contrato social ao conselho de classe?
O contrato deve ser levado ao Conselho Regional competente para inscrição prévia, de acordo com o art. 119, § único da Lei 6015/1973 e art. 418 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná.
5 - Quantas vias do contrato social devo apresentar?
Apresentar, no mínimo, 02 (duas) vias do contrato social, uma ficará arquivada na serventia e a outra devolvida.
6 - Para constituição de uma sociedade é necessário fazer pesquisa/busca da Denominação social?
Sim, é necessário fazer pesquisa na Constituição ou quando ocorrer Alteração da Denominação, no caso de haver mais de um serviço de registro de títulos, documentos e civil das pessoas jurídicas na comarca é necessário a certidão de todas as serventias da comarca.
7 - Quais documentos são necessários para registro de uma Associação?
Requerimento assinado pelo representante legal; Ata de constituição, eleição e posse dos órgãos administrativos; lista de assinatura dos presentes e Estatuto Social, em duas vias, devidamente assinados pelo presidente da Associação, contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei nº 8.906/94, Art. 1º parágrafo 2º); certidão negativa de denominação, emitidas pelo Registro de Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva cidade, no caso de haver mais de um serviço de registro de títulos, documentos e civil das pessoas jurídicas na comarca.
8 - Quais os documentos necessários para registrar uma Ata de Eleição de uma associação?
Requerimento, edital de Convocação, atas de eleição (2 vias), deverá constar na ata o tempo de mandato da diretoria eleita, qualificação da diretoria executiva, cópia do RG e CPF dos membros eleitos, lista de presença e anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ;
9 - É necessário qualificar os membros da diretoria?
Sim, apresentar a qualificação civil da diretoria executiva (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e cópia simples dos documentos pessoais (art. 402 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná);
10 - Quais os documentos necessários para realizar a Dissolução de uma Associação?
Requerimento, ata da Assembleia que dissolveu a associação, contendo o visto de um advogado com seu número de inscrição na OAB (Lei nº 8.906/94, art. 1º, parágrafo segundo), Edital de Convocação, lista de presença.

PESSOA JURÍDICA
1 - Qual a diferença entre pessoa física e pessoa jurídica?
Enquanto o termo pessoa física se refere a um indivíduo concreto, um ser humano, a pessoa jurídica representa um sujeito abstrato, como as empresas, as associações, as administrações públicas, dentre outros.
2 – O que patrimônio?
Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma empresa ou pessoa física, ou seja, o conceito engloba tanto o que uma entidade possui (bens) como aquilo que ela deve.
3 – O que são bens e como se dividem?
Os bens são tudo aquilo que possui algum valor econômico, ou seja, que pode ser convertido em dinheiro.
Os bens podem ser tangíveis, que possuem uma existência física, concreta, como é o caso do dinheiro, dos veículos, dos equipamentos e dos terrenos. Podem ser intangíveis, que não existem fisicamente, mas que possuem, ainda assim, um valor monetário, como por exemplo marcas, patentes, domínios de internet e pontos comerciais.
4 - O que são os direitos da Pessoa Jurídica?
São os recursos que estão em posse de terceiros. Um exemplo é o pagamento de uma venda feita a prazo, a empresa, nesse caso, não possui o dinheiro, mas tem o direito de receber de quem comprou a mercadoria.
5 - O que são as obrigações da Pessoa Jurídica?
É tudo que a empresa, como financiamentos, contas de consumo e os salários dos funcionários.

RECUPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1 - O que é recuperação judicial?
Recuperação judicial é a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência.
2 - Como funciona a recuperação judicial?
O processo de recuperação judicial é dividido em três etapas.
- Fase postulatória: É a ação de pedido de recuperação judicial.
- Fase deliberativa: Nesta fase será decidido se a empresa poderá ter direito à recuperação judicial ou não. Serão contatados todos os credores da empresa devedora, que formarão uma assembleia para avaliar o plano de recuperação judicial. Se os credores aprovarem o plano, o juiz concederá a recuperação judicial. Caso contrário, poderá ser decretada a falência.
- Fase de execução: Quando o plano aprovado será colocado em prática até que o credor cumpra todas as obrigações previstas no acordo.
3 – O que é recuperação extrajudicial?
A recuperação extrajudicial é feita fora da Justiça e o devedor negocia diretamente com seus credores, sem o intermédio de um juiz.
Contudo, a recuperação extrajudicial não vale para todos os tipos de dívida. Dívidas tributárias e trabalhistas, por exemplo, não podem ser negociadas em um processo de recuperação extrajudicial.
Emolumentos
Emolumentos são os valores devidos aos notários e registradores pela prática de atos em suas respectivas serventias.
No Estado do Paraná os emolumentos são regidos pela Lei Estadual 6.149/1970 e seus anexos, além de atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que trazem esclarecimentos e orientações sobre a forma de cobrança em alguns casos.
A tabela atualmente vigente para o Foro Extrajudicial foi estabelecida pelo Anexo II, da Lei Estadual 19.350/2017, com alterações promovidas pelas Leis Estaduais 20.115/2019, 20.500/2020, 20.501/2020, 20.502/2020, 20.503/2020 e 20.504/2020.
Acesse AQUI a consolidação da Tabela de Emolumentos do Foro Extrajudicial do Estado.
Conforme estabelecido no Código de Normas do Foro Extrajudicial, é dever dos notários e registradores afixar em suas serventias, em local visível, de fácil leitura e acesso público, as tabelas de emolumentos em vigor.
Ainda, deverão fornecer recibo discriminado dos emolumentos recebidos, com indicação específica de quais atos foram praticados, a base legal da cobrança e os valores cobrados, observado modelo definido para esse tipo documento pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - SRTDPJ
1 - Previsão Legal
No intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou, pelo Provimento nº 48/2016, datado de 16.03.2016 , o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (SRTDPJ), determinando que as Corregedorias das Justiças dos Estados e do Distrito Federal criassem, no âmbito das suas competências, as suas centrais eletrônicas compartilhadas.
Portanto, as normas gerais e os padrões mínimos da Central Eletrônica foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, mas a criação da central competia a cada Estado federado, inexistindo um sistema nacional de informações de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.
No âmbito do Estado do Paraná, a central foi instituída pelo Provimento nº 272/2018 da Corregedora da Justiça e incluída no Código de Normas do Foro Extrajudicial, do art. 480-A até 480-P.
2 - Entidade Gestora
A Central de RTDPJ é gerida pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil).
3 - Finalidade
Esta central eletrônica tem a função de facilitar o intercâmbio de informações entre os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, objetivando eficácia e celeridade na prestação do serviço registral.
Por meio deste sistema é possível realizar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, as demais entidades da Administração Pública e o público em geral, bem como a expedição de certidões.
Contudo, diferentemente do que ocorre na CRC, a RTDPJ Brasil redireciona as solicitações feitas na central eletrônica ao Ofício competente, que será o único responsável pelo processamento e pelo atendimento do pedido.
É expressamente vedado aos Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas recepcionar ou expedir certidões via e-mail ou serviço postal. Entretanto, os títulos e documentos eletrônicos poderão ser recepcionados diretamente na serventia, caso o usuário nela compareça com a devida mídia eletrônica, hipótese em que o oficial deverá, no mesmo dia, enviar os títulos e documentos para o SRTDPJ.
Ou seja, a presente Central Eletrônica se presta, apenas, para intermediar a prestação dos serviços do Foro Extrajudicial.
4 - Sítio Eletrônico
A Central de RTDPJ poderá ser acessada pelo sítio eletrônico: https://www.rtdbrasil.org.br, devendo ser feita a opção pelo Estado do Paraná.
5 - Modo de Acesso e Fiscalização
Conforme art. 480-P do Código de Normas do Foro Extrajudicial, o IRTDPJ Brasil disponibilizará à Corregedoria-Geral da Justiça ferramenta que possibilite a fiscalização dos serviços prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Portanto, os Juízes de Direito não possuem acesso à Central Eletrônica, porque as suas funcionalidades se prestam, apenas, para intermediar a prestação dos serviços dos Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas com a população e a Administração Pública em geral.
AGENDA DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Prazo | Fundamentação | Texto legal |
Diário |
CNFE, art. 10, XVIII, e art. 12, §3º
RITJPR, art. 159, §1º |
Acessar diariamente os sistemas Mensageiro e Malote Digital, por meio de atalho para a intranet do Tribunal de Justiça disponível na página da rede mundial de computadores – internet, promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade assinalado. O Poder Judiciário do Estado do Paraná utiliza-se do Sistema Mensageiro e de Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial e entre seus usuários e unidades organizacionais. Os magistrados, servidores e serventuários da Justiça autorizados, deverão, obrigatoriamente, abrir os sistemas Mensageiro e de Malote Digital e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente. |
CNJ, Prov.45/2015, art. 6º e §§, e art. 8º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário. |
|
Decêndio | CNFE, art. 392 |
O oficial registrador comunicará ao Ofício Distribuidor, pelo sistema Mensageiro ou pelo sistema Distribuidor do Paraná - SDP, até o primeiro dia útil subsequente, os atos registrados a cada dez dias, por meio de relações que conterão: I - número da distribuição/registro; II - data da distribuição/registro; III - apresentante; IV - natureza; V - livro e folha do registro; VI - valor do FUNREJUS arrecadado. |
Mensal |
I.N. 17/2018 – CGJ, art. 2º
E I.N. Conj. 19/2018 – CGJ, art. 7º |
O responsável por Serventia Extrajudicial (Agente Delegado, Interino ou Interventor) deverá preencher até o dia 10 (dez) de cada mês, formulário, via Sistema Hércules, com informações quanto às receitas e despesas de cada unidade. |
CNJ, Prov. 45/2015, art. 9º e CNFE, art. 19, §3º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: - Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. - Os tabeliães, oficiais de registro e oficiais distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas. - Ao final de cada mês, no termo de encerramento do período, deverá ser consignado o saldo líquido respectivo, não havendo necessidade de transportar os valores para o mês seguinte. |
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CNFE, art. 36, Parágrafo único |
COMUNICADO DOS SELOS: Os Agentes Delegados deverão encaminhar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, até o 10º (décimo) dia de cada mês, por meio do Sistema Mensageiro, relatório acerca da quantidade de selos utilizados pelas respectivas serventias, devendo imprimir o comprovante de envio, arquivando o documento no Arquivo de Comunicação de Selos. |
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FUNSEG – Lei Estadual nº 17.838/2013, art. 3º, I
e Dec. Jud. nº 205/2014 art. 8º |
Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. | |
FADEP - Lei Complementar Estadual nº 136/2011, art. 230, XII e Of. Circ. 90/2018 CGJ |
Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. |
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Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, art. 3º | INTERINOS DESIGNADOS: Preencher, até o dia 10 (dez) de cada mês, o formulário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, no sistema Hércules, repassando as informações exigidas no modelo instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, acrescidas de outras inerentes a encargos e dívidas que possam onerar a serventia, ainda que não haja valores excedentes a serem recolhidos ao FUNREJUS. | |
Semestral | CNJ, Prov. 24/2012, art. 2º |
SISTEMA JUSTIÇA ABERTA (CNJ): Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo c. Conselho Nacional de Justiça, até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências. Esses dados deverão ser atualizados, pelos referidos responsáveis, diretamente no sítio eletrônico do c. Conselho Nacional de Justiça, no sistema Justiça Aberta. |
Anual |
Decreto Judiciário nº 2.339/2013, art. 2º |
IMPOSTO DE RENDA: A apresentação das Declarações de Bens e Valores pelas autoridades e demais agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a que aludem as Leis nºs 8.429/1992 e 8.730/1993, obedecerá ao disposto no referido Decreto Judiciário. Consideram-se autoridades e demais agentes públicos, para os efeitos do Decreto Judiciário nº 2.339/2013, os magistrados, os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, serventuários da Justiça, de qualquer nível ou natureza, ainda que sem remuneração, bem como os agentes delegados. |
CNJ, Prov. 45/2015, art. 10 e art.11 |
Lançamento de receitas e despesas (Livro das Receitas e Despesas): - Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. - Anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas será visado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. - O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto no CODJ/PR (Lei Estadual nº 14.277/2003) ou, seja, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário (art. 187 do CODJ/PR). |
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Eventual | CNFE, art. 71 | Países integrantes do Mercosul: O registrador ou o notário, após haver firmado convênio de informações, deverá comunicá-lo à Corregedoria-Geral da Justiça, a ela remetendo cópia da documentação. |
CNFE, art. 6, § 2º | Os agentes delegados deverão comunicar, tão logo implantadas, as suas homepages à Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-las em seu sítio eletrônico oficial por meio de links. | |
CNFE, art. 10, inc. XVII | Manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema Justiça Aberta mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo comunicar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as alterações porventura ocorridas. | |
Instrução Normativa – FUNARPEN nº 13/2013, item 12 | Os agentes delegados, Notários, Registradores e Distribuidores, devem manter rigorosamente atualizado o cadastro de seu Serviço junto ao FUNARPEN, comunicando incontinenti, toda alteração de endereço, telefone, bem como alterações havidas em seu quadro de escreventes autorizados a adquirirem selos, não cabendo qualquer responsabilidade ao FUNARPEN por problemas ocorridos em função dessa inadimplência. | |
CNJ, Prov. 62/2017, art. 16 |
Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. |
Obs.: O rol de atribuições destacado nesta agenda não desobriga o agente delegado do cumprimento das demais obrigações tributárias e trabalhistas, nem dos procedimentos correlatos aos atos praticados.