REGISTRO DE IMÓVEIS

 

O Serviço de Registro de Imóveis presta serviços para o setor imobiliário e possui como função primordial o arquivamento histórico completo do imóvel, com informações da propriedade.

São considerados bens imóveis, para fins de registro, o solo e tudo que o incorporar natural ou artificialmente. A base física do registro é o imóvel material, ou seja, a área de terra delimitada.

Contudo, pode ocorrer que a base física sobre a qual recaia o direito real seja diversa do imóvel material, como no caso da unidade autônoma de um condomínio edilício (com o registro do ato de instituição de condomínio abrem-se novas matrículas relacionadas as unidades autônomas criadas).

Cada serventia possui a "área de atuação" delimitada por lei, denominada circunscrição imobiliária, e o usuário é obrigado a utilizar o cartório responsável pela localidade do imóvel.

No Cartório de Registro de Imóveis são praticados dois atos principais na matrícula: registro e averbação.

Matrícula é o documento no qual se individualiza e identifica o imóvel, onde são relatadas todas as alterações jurídicas reais que sobre ele incidem. Cada imóvel possui um número de matrícula, que antecede o registro, pelo qual se individualiza o imóvel.

Na matrícula são registrados os atos jurídicos relativos a imóveis, como a compra e venda, a doação, a permuta, o usufruto e a hipoteca. E é averbado tudo que altere ou afete o registro, como a mudança do nome ou estado civil do proprietário, o cancelamento da hipoteca, a edificação e a demolição.

Tanto o registro quanto a averbação dos atos e negócios jurídicos relativos a imóveis são obrigatórios, ainda que a lei não preveja expressamente penalidade pela omissão, pois é o registro que transmitirá a propriedade.

Vale ressaltar que o Usucapião é uma exceção, pois o possuidor adquire a propriedade do imóvel pelo exercício da posse sem interrupção e oposição, pelo prazo previsto em lei, ainda que não haja decisão judicial (pois esta possui efeito meramente declaratório).