Tabelionato de Protesto do Títulos - Foro Extrajudicial
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TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
É um instrumento de cobrança e possui duas finalidades principais: provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito.
Importante destacar que o protesto em questão é o extrajudicial, que não se confunde com o protesto judicial, o qual é realizado na presença do Juiz.
O protesto extrajudicial é um relevante serviço como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios. O protesto pode evitar os custos de um processo na esfera judicial, poupando o tempo de ambas as partes e auxiliando na diminuição de ações no judiciário.
O procedimento do protesto é revestido de segurança jurídica e todos os atos são fiscalizados pelo Poder Judiciário
O capítulo 7 do Código de Normas do Foro Extrajudicial é destinado exclusivamente para o Tabelionato de Protesto de Títulos.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
É um instrumento de cobrança e possui duas finalidades principais: provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito.
Importante destacar que o protesto em questão é o extrajudicial, que não se confunde com o protesto judicial, o qual é realizado na presença do Juiz.
O protesto extrajudicial é um relevante serviço como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios. O protesto pode evitar os custos de um processo na esfera judicial, poupando o tempo de ambas as partes e auxiliando na diminuição de ações no judiciário.
O procedimento do protesto é revestido de segurança jurídica e todos os atos são fiscalizados pelo Poder Judiciário
O capítulo 7 do Código de Normas do Foro Extrajudicial é destinado exclusivamente para o Tabelionato de Protesto de Títulos.
REQUISITOS PARA EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULOS
São admitidos a protesto títulos e documentos de dívida (art. 1º, Lei n. 9.492/97) desde que presentes os requisitos da liquidez (valor definido ou definível aritmeticamente), certeza (obrigação de pagar, não sujeita a dúvidas ou maiores questionamentos) e exigibilidade (possibilidade de cobrança da dívida que já deve estar vencida).
Por títulos, historicamente, entende-se títulos de crédito, documentos previstos no direito cambial, tais como cheques, notas promissórias e duplicatas. Já quanto aos "demais documentos de dívida", a interpretação é mais livre, sendo admitidos documentos que contenham definição das partes (credor e devedor) e da dívida (promessa ou obrigação de pagar valor certo). Não importa se tratar de título com força executiva, bastando que se tenha a qualificação de uma dívida certa, líquida e exigível.
Emolumentos
Emolumentos são os valores devidos aos notários e registradores pela prática de atos em suas respectivas serventias.
No Estado do Paraná os emolumentos são regidos pela Lei Estadual 6.149/1970 e seus anexos, além de atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que trazem esclarecimentos e orientações sobre a forma de cobrança em alguns casos.
A tabela atualmente vigente para o Foro Extrajudicial foi estabelecida pela Lei Estadual nº 21.869/2023.
Acesse AQUI a consolidação da Tabela de Emolumentos do Foro Extrajudicial do Estado.
Conforme estabelecido no Código de Normas do Foro Extrajudicial, é dever dos notários e registradores afixar em suas serventias, em local visível, de fácil leitura e acesso público, as tabelas de emolumentos em vigor.
Ainda, deverão fornecer recibo discriminado dos emolumentos recebidos, com indicação específica de quais atos foram praticados, a base legal da cobrança e os valores cobrados, observado modelo definido para esse tipo documento pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
O rol de perguntas e respostas refletem os principais questionamentos realizados pelos os usuários diretamente nos "balcões" das serventias extrajudiciais e será atualizado após o encaminhamento e análise da assessoria responsável.
1 - O que é protesto de títulos e outros documentos de dívida?
Pela definição legal (art. 1º, Lei n. 9.492/97): Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Modernamente, o protesto é visto como um meio de prevenção de litígios creditórios, viabilizando a solução extrajudicial e fomentando o adimplemento das obrigações.
2 - O que é título?
Título é um documento que representa um crédito e está disciplinado em Lei.
3 - Apenas títulos de crédito podem ser protestados?
Não. O artigo 1º da Lei 9.492/97 estabelece que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida”. Por esse dispositivo observa-se que a aplicação da lei é bem mais abrangente, não se restringindo aos títulos de crédito, mas abarcando, também, outros documentos de dívida.
4 - Quais títulos podem ser protestados?
A relação abaixo é constituída por alguns dos títulos e outros documentos de dívida que são passíveis de protesto. Destaca-se que a relação não é exaustiva, mas sim meramente exemplificativa:
- Cédula de Crédito à Exportação
- Cédula de Crédito Bancário
- Cédula de Crédito Bancário por Indicação
- Cédula de Crédito Comercial
- Cédula de Crédito Industrial
- Cédula Hipotecária
- Cédula Rural Hipotecária
- Cédula Rural Pignoratícia
- Certidão de Crédito Judicial
- Certidão de Dívida Ativa
- Cheque
- Confissão de Dívida
- Contrato de Aluguel
- Contrato de Câmbio
- Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
- Contrato de Mútuo
- Contrato de Prestação de Serviços
- Contratos em Geral
- Duplicata de Prestação de Serviço
- Duplicata de Prestação de Serviço por Indicação
- Duplicata de Venda Mercantil
- Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
- Duplicata Rural
- Duplicata Rural por Indicação
- Letra de Câmbio
- Nota de Crédito à Exportação
- Nota de Crédito Comercial
- Nota de Crédito Industrial
- Nota de Crédito Rural
- Nota Promissória
- Nota Promissória Rural
- Sentença Judicial
- Termo de Acordo
- Termo de Conciliação de Justiça do Trabalho
- Triplicata de Prestação de Serviços
- Triplicata de Venda Mercantil
- Warrant (Título de Garantia)
5 - Quais os efeitos jurídicos de protestar um título ou outro documento de dívida?
O protesto de títulos gera uma série de efeitos jurídicos:
- Serve como prova da inadimplência do devedor (constitui prova segura de que o devedor deixou de pagar no vencimento uma obrigação líquida, certa e exigível).
- Dá publicidade à inadimplência, através das certidões ou da comunicação em forma de relação aos órgãos de proteção ao crédito;
- Se realizado dentro do prazo previsto na lei, gera direito de regresso contra os coobrigados (endossantes, avalistas);
- Fixa o termo legal da falência;
- Interrompe a prescrição;
- Na duplicata sem aceite, é o protesto que dá executividade ao título;
- Viabiliza a execução do contrato de câmbio.
- Abala o crédito do devedor
6 - Posso protestar um boleto?
Não. O boleto é apenas um meio de pagamento, e não um título. Porém, por trás do boleto existe uma transação que pode ter origem em um contrato, em uma duplicata mercantil ou uma duplicata de prestaçaõ de serviços. Estes títulos podem ser protestados.
7 - Foro de eleição no contrato determina competência para o protesto?
Não. O foro de eleição que consta no contrato se aplica para definir competência no foro judicial, ou seja, se houver alguma discussão sobre o contrato no Poder Judiciário.
Destaca-se que a serventia competente para o protesto pode ser o domicílio do devedor ou o local de pagamento.
8 - Posso “protestar” o avalista e o fiador?
Não. Tecnicamente protesta-se o título, não seus devedores.
Apenas poderão constar como devedores os que o forem na qualidade de devedores principais. “Nenhum coobrigado será intimado, e em relação a ele não será tirado o protesto” (Art. 785 do Código de Normas).
9 - De que forma é feita a intimação para protesto?
A intimação do devedor é feita:
a) por carta, a qual contém um boleto e é entregue no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega no referido endereço (art. 14 da Lei do Protesto) ou ao seu destinatário em qualquer outro lugar (Art. 783 do Código de Normas); ou
b) por edital, afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local (art. 15 da mesma Lei) ou em meio eletrônico através do site http://jornaldoprotestopr.com.br;
Atenção: a intimação nunca é feita por telefone ou e-mail.
10 - É possível que a intimação seja realizada em local diverso do endereço informado pelo apresentante?
Sim. Com a autorização prévia do apresentante, o endereço inicial informado poderá ser alterado pelo Tabelião de Protesto, se o devedor tiver depositado declaração escrita com o seu atual endereço ou se o Tabelião souber de outro endereço onde o devedor possa ser intimado. (Artigo 783, parágrafo único do Código de Normas).
11 - Recebi uma intimação. Isso significa que eu já fui protestado?
Não. Ao receber a intimação, você está sendo informado oficialmente que existe um título protocolado em trâmite no Tabelionato de Protesto.
Como regra geral, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida” (artigo 12 da Lei do Protesto), caso não haja pagamento, desistência do credor ou determinação judicial em contrário.
Atenção: Leia atentamente à intimação. Nela constará um boleto e a data limite para pagamento.
12 - Fui intimado e não devo. O que posso fazer?
Caso você entenda que a dívida não existe, você pode:
a) entrar em contato com o credor para que ele solicite ao Tabelionato a desistência do protesto.
Atenção: O pedido de desistência deve chegar ao Tabelionato antes do término do prazo legal para o protesto; a data final consta na intimação.
b) propor ação judicial e obter decisão de sustação do protesto (caso ele ainda não tenha sido lavrado) ou suspensão de seus efeitos (caso ele já tenha sido lavrado);
c) procurar o Tabelionato de Protesto e oferecer uma resposta, ou contraprotesto. Isto não obstará a lavratura e registro do protesto, mas o conteúdo da resposta restará consignado no Tabelionato.
13 - Não fui intimado e o título foi protestado. O que pode ter acontecido?
O protesto só é lavrado após a intimação do devedor, que pode ocorrer por carta ou por edital (respectivamente, artigos 14 e 15 da Lei 9.492/1997).
No caso da intimação por carta, a lei não exige o recebimento pessoal por parte do devedor, bastando a entrega, para qualquer pessoa, no endereço fornecido pelo apresentante.
A responsabilidade por fornecer o endereço correto do devedor é do apresentante.
Já a intimação por edital ocorre nas seguintes hipóteses:
a) se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida;
b) se sua localização for incerta ou ignorada;
c) se ela for residente ou domiciliada fora da competência territorial da serventia, observado o disposto no artigo 791 do Código de Normas (se houver requerimento por escrito do apresentante para que a intimação se dê primeiramente por aviso de recebimento (AR), caso em que a intimação considerar-se-á frustada se o AR não retornar no prazo de 10 das úteis); ou
d) se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
14 - Recebi uma intimação e paguei o boleto. Preciso levar o comprovante no Tabelionato?
Não é necessário. Apenas guarde seu comprovante. Os Tabeliães recebem as informações sobre os títulos pagos através do arquivo de retorno enviado pelo banco.
15 - Quando o credor receberá o dinheiro dos títulos pagos?
O objetivo maior do procedimento de protesto é solucionar os litígios creditórios através do pagamento.
Quando o devedor é intimado e paga o título dentro do tríduo legal, o Tabelião de protestos deve disponibilizar o dinheiro ao credor no primeiro dia útil subsequente.
16 - Posso pagar o título com cheque?
Sempre que o Tabelião adotar sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação do cheque (Artigo 808 do Código de Normas).
17 - Qual é o procedimento para desistência ou retirada do título antes do protesto ser lavrado?
O pedido de desistência do protesto e retirada do título deve ser feito por escrito pelo apresentante ou procurador com poderes específicos antes do término do prazo legal para o protesto (em regra, três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida; a data final consta na intimação).
Se o apresentante ou portador for usuário da Central de Remessa de Arquivos – CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Paraná – IETPB-PR – quase todas as instituições financeiras o são – orienta-se que o pedido seja encaminhado por via eletrônica, através da referida Central.
18 - Como posso saber se existem títulos protestados em meu nome?
Você pode consultar a base de dados da Consulta Nacional de Protesto através do site http://www.pesquisaprotesto.com.br/, por meio do aplicativo “Consulta Protesto” que pode ser baixado gratuitamente na Play Store ou App Store.
19 - Após o título ser protestado, como posso pagar minha dívida?
Os Tabeliães de Protesto só podem receber o valor dos títulos antes do protesto ser lavrado. Após, você deve procurar o próprio credor para acertar sua dívida e, na sequência, de posse do título original ou de uma carta de anuência, procurar o Tabelião de Protesto para realizar o cancelamento.
20 - Como faço para cancelar o um Protesto?
O protesto poderá ser cancelado com a apresentação do título original protestado (ou o instrumento de protesto original), e um documento de identificação com foto. Na impossibilidade de apresentação do título ou instrumento de protesto, pode ser apresentada uma carta de anuência, que pode ser feita de duas formas:
Carta de Anuência Assinada Eletronicamente: O credor poderá assinar a carta de anuência eletronicamente, ou seja, com assinatura digital. Depois de assinada enviar a carta para o e-mail do tabelionato onde o título encontra-se protestado, junto com o comprovante de depósito ou transferência bancária do valor referente ao cancelamento.
Nessa hipótese o interessado poderá cancelar o protesto sem precisar ir até o tabelionato.
A certidão de cancelamento poderá ser fornecida igualmente por e-mail, assinada eletronicamente.
Carta de Anuência Assinada Fisicamente: O credor poderá fazer uma carta de anuência física, sendo que o representante legal da empresa ou o próprio anuente deverá assinar e reconhecer firma, em um Tabelionato de Notas de sua preferência.
O devedor, ou a pessoa que vier cancelar, deverá trazer a carta de anuência original.
A critério do tabelião, pode ser exigida a apresentação da última alteração contratual da empresa credora ou procuração que comprove que quem assinou a carta tem poderes para isso.
21 - Posso mandar a documentação para cancelar um protesto em meio eletrônico e pagar através de depósito ou transferência bancária?
Sim. O pagamento do cancelamento poderá ser feito atrás de depósito ou transferência bancária disponível e a carta de anuência poderá ser enviada por e-mail se for assinada eletronicamente, ou seja, com assinatura digital no padrão ICP-Brasil.
Além disso, caso o credor seja conveniado com o IEPTB-PR, o cancelamento poderá ser feito online, no Portal da CRA.
22 - Tenho títulos protestados em diversos tabelionatos de protesto. Posso cancelar todos os protestos em um único tabelionato?
Não, cada protesto deve ser cancelado no Tabelionato em que esteja protestado
23 - Qual a relação entre o Tabelionato de Protesto e a SERASA e outras instituições de proteção ao crédito?
O Tabelionato de Protesto e as instituições de proteção do crédito (que mantêm cadastros de inadimplentes) são pessoas diferentes e que, por isso, não devem ser confundidas.
O Tabelionato lavra e registra protestos e averba cancelamentos em seus livros. Além disso, o Tabelionato emite certidão negativa ou positiva dos protestos não cancelados.
Diariamente, um dia útil após a ocorrência, o Tabelionato envia à SERASA as informações sobre os protestos lavrados e os cancelamentos efetuados (art. 29 e 30 da Lei 9.492/1997).
O processamento de tais informações é de responsabilidade da SERASA. Assim, é possível que um protesto, já cancelado e livro do Tabelionato, ainda conste na base de dados da SERASA.
24 - Minha cidade tem mais de um tabelionato. Preciso pegar uma certidão positiva/negativa em cada cartório?
Sim. Cada Tabelião de Protesto tem competência privativa para certificar a respeito do que consta em seu acervo. Porém, dependendo da finalidade, você pode procurar o Ofício distribuidor e obter uma certidão dos títulos que foram distribuídos para os Tabelionatos de Protesto da Comarca.
25 - A certidão do Ofício Distribuidor contém as mesmas informações que a certidão dos Tabelionatos de Protestos?
Não. A certidão do Ofício Distribuidor menciona se consta em seus arquivos notícia de prévia distribuição aos Tabelionatos de Protesto de títulos ou documentos de dívida em nome da pessoa em questão, indicando em qual tabelionato eles eventualmente se encontram.
Apenas o Tabelião de Protesto tem atribuição para certificar detalhes sobre o título e a sua situação atual.
26 - Quem pode solicitar uma certidão positiva/negativa de protesto?
Qualquer pessoa pode solicitar uma certidão positiva/negativa em nome de qualquer pessoa.
O requerente deve se identificar apresentando um documento oficial de identificação com foto.
27 - É possível pesquisar de forma gratuita a existência de títulos protestados?
Sim. Qualquer pessoa pode consultar CPFs ou CNPJs de forma rápida, segura e gratuita, para saber se existe ou não algum protesto lavrado.
A pesquisa pode ser feita no site http://www.pesquisaprotesto.com.br/ ou através do aplicativo “Consulta Protesto” que pode ser baixado gratuitamente na Play Store ou App Store.
28 - O que significa diferimento nos Tabelionatos de Protesto?
“Diferir” significa postergar, deixar para um momento posterior.
No caso, o diferimento dos emolumentos significa a gratuidade para o credor apresentar seus títulos a protesto, dispensado o depósito prévio.
29 - Quem é o IEPTB-PR?
O Instituto de Estudo de Protesto de Títulos, seção Paraná, é uma entidade associativa que representa todos os Tabeliães de Protesto do Estado. A Lei Estadual nº 19.350/2017 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça dão legitimidade ao IEPTB-PR para firmar os convênios de diferimento.
30 - O que é a CRA?
CRA significa Central de Recuperação de Ativos. O IEPTB desenvolveu o Portal da CRA (https://crabr.crapr.com.br), ferramenta que permite a circulação eletrônica padronizada de documentos entre o Apresentante (CONVENIADO) e os Tabeliães de Protesto.
31 - Qual o índice médio de sucesso na recuperação de créditos?
Conforme dados do IEPTB, entre os anos de 2015-2017, 65% dos títulos e outros documentos de dívida encaminhados a protesto são resolvidos no prazo de 3 (três) dias úteis.
PRINCÍPIOS DO PROTESTO
1 – Oficialidade.
O protesto é um ato oficial, feito sob supervisão de um Tabelião de Protesto.
2 – Exclusividade
Somente o Tabelião de Protestos pode lavrar e registrar um protesto.
3 – Insubstitutividade
Nos protestos necessários, se não realizado o protesto não se alcança o efeito desejado.
4 – Unitariedade
Protesta-se o título (uma única vez), e não a pessoa.
5 - Rogação
O protesto só ocorre mediante provação do 3º interessado (apresentante).
6 – Celeridade
Todo o procedimento é rápido e tramita no intervalo de 3 dias úteis.
7 - Formalidade Simplificada
Poucos são os atos do procedimento com forma prevista na lei.
EDITAL ONLINE
A eficácia da recuperação de crédito pelos Tabeliães de protesto está diretamente relacionada à realização da efetiva intimação do devedor.
Porém, há alguns casos em que a intimação pessoal é frustrada, como por exemplo quando a pessoa for desconhecida, tiver sua localização incerta ou ignorada, for residente fora da competência territorial da serventia, encontrar-se em local inacessível ou se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Nestes casos a intimação será feita por edital.
O Art. 795 do Código de Normas prevê que “o edital será afixado no tabelionato e publicado, pela imprensa local, onde houver jornal de circulação diária, ou em meio eletrônico”.
No Estado do Paraná, a publicação do edital online é feita no site: https://jornaldoprotestopr.com.br/publicacao/consultar, e a consulta é gratuita para toda a população.
AGENDA DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Prazo | Fundamentação | Texto legal |
Diário |
CNFE, art. 10, XVIII, e art. 12, §3º
RITJPR, art. 159, §1º |
Acessar diariamente os sistemas Mensageiro e Malote Digital, por meio de atalho para a intranet do Tribunal de Justiça disponível na página da rede mundial de computadores – internet, promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade assinalado. O Poder Judiciário do Estado do Paraná utiliza-se do Sistema Mensageiro e de Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial e entre seus usuários e unidades organizacionais. Os magistrados, servidores e serventuários da Justiça autorizados, deverão, obrigatoriamente, abrir os sistemas Mensageiro e de Malote Digital e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente. |
CNJ, Prov.45/2015, art. 6, caput e parágrafos, e art. 8º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o Delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do Delegatário. |
|
CNFE, art. 761 | É obrigatória a comunicação diária das ocorrências, pelo tabelião de protesto de títulos ao distribuidor, por meio do sistema Mensageiro ou Sistema Distribuidor do Paraná, nas comarcas de entrâncias final e intermediária, dos títulos levados a protesto, consignando-se na comunicação: (i) número de distribuição; (ii) data da distribuição; (iii) credor ou portador; (iv) devedor; (v) valor do título; (vi) valor do pagamento; (vii) ocorrências (pagamento, sustação, retirada, cancelamento, protesto, repasse ao credor, etc.), com a data respectiva; e (viii) valor do FUNREJUS recolhido. | |
CNFE, art.811 e §§ 1º e 2º |
A importância destinada ao pagamento do título será depositada, no mesmo dia do recebimento ou, se impossível, no dia útil imediato, em conta-corrente sob a denominação "Poder Judiciário", em banco particular ou oficial, seguida da identificação da Serventia. O banco escolhido, o número da agência e o número da conta "Poder Judiciário" serão informados previamente a sua utilização ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, para ciência. |
|
IN nº1 FUNREJUS | O recolhimento devido ao FUNREJUS está sendo realizado no dia do apontamento. | |
Lei Federal nº 9.492/97, art. 19, § 2º | Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. | |
Semanal |
CNFE, art. 761, § único |
Protesto de Título: Nas comarcas de entrância inicial as comunicações aludidas no art. 761 do CNFE deverão ser feitas semanalmente ao distribuidor pelo sistema Mensageiro. |
Mensal |
I.N. 17/2018 – CGJ, art. 2º
E I.N. Conj. 19/2018 – CGJ, art. 7º |
O responsável por Serventia Extrajudicial (Agente Delegado, Interino ou Interventor) deverá preencher até o dia 10 (dez) de cada mês, formulário, via Sistema Hércules, com informações quanto às receitas e despesas de cada unidade. |
CNJ, Prov. 45/2015, art. 9º
e CNFE, art. 19, §3º |
LANÇAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS: - Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. - Os tabeliães, oficiais de registro e oficiais distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas. - Ao final de cada mês, no termo de encerramento do período, deverá ser consignado o saldo líquido respectivo, não havendo necessidade de transportar os valores para o mês seguinte. |
|
FUNSEG – Lei Estadual nº 17.838/2013, art. 3º, I
e Dec. Jud. nº 205/2014 art. 8º |
Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. | |
FADEP - Lei Complementar Estadual nº 136/2011, art. 230, XII e Of. Circ. 90/2018 CGJ |
Os agentes delegados do foro extrajudicial deverão recolher o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua receita bruta até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da arrecadação. | |
Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, art. 3º |
INTERINOS DESIGNADOS: Preencher, até o dia 10 (dez) de cada mês, o formulário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, no sistema Hércules, repassando as informações exigidas no modelo instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, acrescidas de outras inerentes a encargos e dívidas que possam onerar a serventia, ainda que não haja valores excedentes a serem recolhidos ao FUNREJUS. | |
CNFE, art. 810, § 2º |
Livro de Registro de Pagamentos: Os pagamentos de títulos serão relacionados diariamente em livro próprio. O Livro de Pagamento deverá ser vistado mensalmente pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, juntamente com os arquivos de repasse e de extrato bancário. |
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CNFE, art. 36, Parágrafo único |
DO COMUNICADO DE SELOS:
Os Agentes Delegados deverão encaminhar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, até o 10º (décimo) dia de cada mês, por meio do Sistema Mensageiro, relatório acerca da quantidade de selos utilizados pelas respectivas serventias, devendo imprimir o comprovante de envio, arquivando o documento no Arquivo de Comunicação de Selos. |
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Semestral | CNJ, Prov. 24/2012, art. 2º |
SISTEMA JUSTIÇA ABERTA (CNJ): Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo c. Conselho Nacional de Justiça, até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências. Esses dados deverão ser atualizados, pelos referidos responsáveis, diretamente no sítio eletrônico do c. Conselho Nacional de Justiça, no “Sistema Justiça Aberta” |
Anual |
Decreto Judiciário nº 2.339/2013, art. 2º |
IMPOSTO DE RENDA: A apresentação das Declarações de Bens e Valores pelas autoridades e demais agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a que aludem as Leis nºs 8.429/1992 e 8.730/1993, obedecerá ao disposto no referido Decreto Judiciário. Consideram-se autoridades e demais agentes públicos, para os efeitos do Decreto Judiciário nº 2.339/2013, os magistrados, os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, serventuários da Justiça, de qualquer nível ou natureza, ainda que sem remuneração, bem como os agentes delegados. |
CNJ, Prov. 45/2015, art. 10 e art.11 |
Lançamento de receitas e despesas (Livro das Receitas e Despesas): - Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. - Anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas será visado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. - O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto no CODJ/PR (Lei Estadual nº 14.277/2003) ou, seja, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário (art. 187 do CODJ/PR). |
|
Eventual | CNFE, art. 71 | Países integrantes do Mercosul: O registrador ou o notário, após haver firmado convênio de informações, deverá comunicá-lo à Corregedoria-Geral da Justiça, a ela remetendo cópia da documentação. |
CNFE, art. 6, §2º | Os agentes delegados deverão comunicar, tão logo implantadas, as suas homepages à Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-las em seu sítio eletrônico oficial por meio de links. | |
CNFE, art. 10, inc. XVII | Manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça, devendo comunicar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as alterações porventura ocorridas. | |
Instrução Normativa – FUNARPEN nº 13/2013, item 12 |
Os agentes delegados, Notários, Registradores e Distribuidores devem manter rigorosamente atualizado o cadastro de seu Serviço junto ao FUNARPEN, comunicando incontinenti, toda alteração de endereço, telefone, bem como alterações havidas em seu quadro de escreventes autorizados a adquirirem selos, não cabendo qualquer responsabilidade ao FUNARPEN por problemas ocorridos em função dessa inadimplência. |
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CNJ, Prov. 62/2017, art. 16 |
Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. |
Obs.: O rol de atribuições destacado nesta agenda não desobriga o agente delegado do cumprimento das demais obrigações tributárias e trabalhistas, nem dos procedimentos correlatos aos atos praticados.
CENTRAL ELETRÔNICA DE PROTESTOS – CENPROT-PR
1 - Previsão Legal
A Central Eletrônica de Protesto – CENPROT/PR - consta com previsão nos art. 858-A ao 858-J do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Foro Extrajudicial.
2 - Entidade Gestora
A manutenção e a operacionalização da Central é realizada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraná.
3 - Finalidade
A Central Eletrônica visa o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.
A adesão à Central Eletrônica é obrigatória, competindo a todos os tabeliães do Estado inserir toda e qualquer informação de sua competência, nos últimos 5 anos, na Central.
A CENPROT-PR é composta por 3 módulos:
I - Central de Informações de Protesto (CIP): permitirá ao usuário, consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protestos, com menção aos tabelionatos em que foram lavrados, não tendo validade de certidão para quaisquer fins. É acessível por qualquer pessoa, física ou jurídica.
II - Central de Remessa de Arquivos (CRA): visa o envio direto de documentos de dívidas para protesto de forma integralmente eletrônica por qualquer interessado. O envio direto de documentos elimina a necessidade de um intermediário, como uma instituição financeira. A utilização dos serviços disponibilizados por meio da CRA será realizada pelos respectivos usuários mediante prévio cadastro, com “login” e senha próprios do sistema.
III - Central de Certidões de Protesto (CERTPROT): através desta central, qualquer interessado pode efetuar pedido de certidão, positiva ou negativa, de maneira centralizada e mais segura.
IV - Central de Cancelamento Eletrônico (CECANE): operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes ou credores e os Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição do Estado do Paraná. O acesso à CECANE pelos apresentantes e credores usuários do sistema será realizado exclusivamente com uso de certificação digital.
4 - Sítio Eletrônico
A CENPROT-PR é acessada pelo sítio eletrônico: http://www.paranaprotesto.com.br/.
5 - Modo de Acesso e Fiscalização
A Corregedoria da Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados mantidos pela CENPROT-PR (art. 858-B, § 1º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial).
As comprovações de alimentação da Central Eletrônica deverão ser comprovadas pelos agentes delegados à Corregedoria da Justiça e aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas quando solicitado.
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraná – IEPTB - atuará preventivamente comunicando os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT- PR.
Caso a atuação preventiva não seja suficiente, o Instituto de Protesto deverá comunicar aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas, em 15 dias, as inadimplências e as irregularidades verificadas na Central.
A princípio, os Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas não possuem acesso à Central e a fiscalização deve ser exercida, após o fornecimento do relatório de inadimplência encaminho pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.